Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTS. 121, § 2.º, INCISOS I E IV (DUAS VEZES), C/C ART. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS III E IV, DA LEI 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE GLOBAL. DEMORA ACIMA DO RAZOAVELMENTE ACEITO. PACIENTE PRESO HÁ QUASE DE 6 (SEIS) ANOS. NECESSIDADE, PORÉM, DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. RÉU SUSPEITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE NOTÓRIA EXPRESSÃO NACIONAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO-JUIZ. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. 2. CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAR O TRATAMENTO COM A PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL. 3. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA FEDERAL PARA ESTADUAL COMPATÍVEL COM O REGIME FECHADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DE TRANSFERÊNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a soltura do paciente sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Subsidiariamente, pleiteia-se a conversão da prisão preventiva em domiciliar devido ao estado de saúde ou a transferência do presídio federal para o estadual, compatível com o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão; (ii) determinar se há fundamentos para substituir ou alterar a prisão preventiva para prisão domiciliar; e (iii) verificar se há ilegalidade na manutenção do paciente em presídio federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da razoabilidade, considerando fatores como a complexidade do caso, número de réus e diligências necessárias, conforme orientação do STF e STJ. 4. Apesar de reconhecido excesso temporal na tramitação, a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta dos crimes imputados e no risco à ordem pública. Assim, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima indireta das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter os seus direitos fundamentais assegurados. 5. Não se pode, pois, deixar de levar em conta a natureza violenta dos crimes em tela e a extrema periculosidade dos acusados, entre os quais o ora paciente. Com efeito, estão sendo imputados delitos EXTREMAMENTE GRAVES, a saber, duplo homicídio qualificado e o crime de integrar e promover facção criminosa de altíssima periculosidade e notoriedade nacional - PCC. Esta situação demonstra de forma concreta a periculosidade do réu, fazendo-se necessária a manutenção de sua segregação para garantia da ordem pública, consoante a hipótese prevista no art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal. 6. Embora permita o art. 318 do CPP a pretendida substituição pela prisão domiciliar em situações excepcionais, incluindo a extrema debilidade por motivo de doença grave, não restou comprovado o atual estado de saúde do paciente, assim como a impossibilidade de se conciliar o tratamento médico com a manutenção da segregação, uma vez que não fora colacionado qualquer documento. 7. Não cabe a utilização do habeas corpus para o manejo indistinto em face de toda e qualquer decisão tomada no curso do processo criminal/execução, sob pena de afronta não apenas ao procedimento estabelecido e medida previstas para impugnação dos atos praticados, mas de subversão do writ, com seu uso indevido como sucedâneo recursal. Nesse ínterim, a questão ora tratada (transferência/renovação de permanência de preso para Presídio de Segurança Máxima) deve ser atacada por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução previsto no art. 197, da Lei 7.210/84. 8. Não se verifica nos autos constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão que renovou a permanência do paciente está lastreada nas disposições contidas na Lei nº 11.671/2008, e no Decreto que a regulamentou, bem como nas peculiaridades do caso, onde foi comprovada a periculosidade concreta do acusado e demonstrados os motivos determinantes da renovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Tese de julgamento: "O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, não configurando constrangimento ilegal automático." "A manutenção da prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, mesmo em casos de dilação temporal." "O estado de saúde do paciente e a impossibilidade de se conciliar o tratamento médico com a manutenção da segregação devem ser avaliados para eventual adequação no cumprimento da prisão preventiva, não havendo, contudo, direito automático à prisão domiciliar." "O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão que determina a inclusão ou a renovação em presidío de segurança máxima federal, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPP, arts. 312 e 318; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 104410 RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 06/03/2012; STJ, AgRg no HC 866.135/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 20/12/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.