Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, reconheceu a falha do banco em comprovar a origem da dívida, declarou sua inexistência, determinou a exclusão do nome do consumidor de cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante busca a reforma da decisão, alegando a regularidade da contratação, a qual tenta comprovar com documento juntado apenas na fase recursal, e contesta a existência e o valor do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se: (a) é admissível a juntada de contrato preexistente em sede de apelação, quando a parte, intimada na primeira instância, não o produziu, configurando-se a preclusão probatória; (b) a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida cuja existência não foi comprovada, configura dano moral presumido (in re ipsa); (c) o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a reparação do dano; e (d) cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada do contrato em fase de apelação é inadmissível, por se tratar de documento preexistente que deveria ter instruído a contestação, operando-se a preclusão. A justificativa de dificuldades organizacionais internas não se enquadra nas exceções do art. 435 do CPC. No mérito, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC), e o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC). A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados por este Tribunal. Por fim, o desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A juntada de documento preexistente em fase de apelação é vedada quando não demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, configurando-se a preclusão probatória. A mera alegação de dificuldades na organização interna da parte não constitui justo impedimento. A inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, por dívida declarada inexistente, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do prejuízo e decorre do próprio ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. O desprovimento do recurso de apelação acarreta a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, 434 e 435.
à unanimidade, pelo desprovimento do apelo
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