Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MÉRITO – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL – PRESUNÇÃO DE CULPA – CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE CNH E INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA – INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS – IRRELEVÂNCIA PARA DETERMINAR A CAUSA DO ACIDENTE – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – DEVIDA – AUTORA QUE APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DO ACIDENTE – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR – DANO ESTÉTICO, EXISTENCIAL E MORAL CONFIGURADOS – VALOR DANO MORAL REDUZIDO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n. 577 .902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). Os arts. 34 e 44 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), impõem àquele que irá executar uma manobra e/ou aproximar do cruzamento, o cuidado e respeito ao direito de preferência. O fato de o condutor do veículo não possuir Carteira Nacional de Habilitação é mera infração administrativa e não configura, por si só, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ainda mais quando não há provas a respeito do suposto nexo de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente de trânsito. Na forma da jurisprudência do STJ, "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional (AgInt no AREsp n. 1.577.262/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.). O evento danoso provocou a perda total da capacidade de trabalho da vítima, circunstância que autoriza a fixação de pensão em seu benefício no percentual de 100% do salário mínimo à época. Apesar da evidente violação aos direitos de personalidade da Apelada causada pelo acidente que lhe ocasionou a amputação de membro inferior, o valor fixado, R$80.000,00, mostra-se demasiado, e além dos valores usualmente arbitrados, por este Tribunal de Justiça em casos análagos. É evidente que a amputação de membro inferior direito causou modificações nocivas e permanentes na vida da apelada, concernentes às atividades que ela normalmente exercia diariamente, antes do acidente, sendo a realização das referidas atividades delegadas, suprimidas ou substancialmente modificadas Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.