Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – MILITAR – INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO (GRATIFICAÇÃO) – INEXIQUIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO – AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOBRE O MESMO PERÍODO – COISA JULGADA – DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA – MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sabe-se que o juiz não é obrigado a se manifestar expressamente acerca de todos argumentos e provas lançadas nos autos, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. Então, se a decisão resolve integralmente e de forma fundamentada a matéria, não há falar na falta de prestação jurisdicional pelo magistrado. O título executivo é, em parte, inexequível em razão da existência de coisa julgada anterior formada nos autos nº 0800818-06.2019.8.12.0013, pois se trata de ação proposta com a mesma causa de pedir e pedido, qual seja, a implementação e cobrança de indenização por ter desempenhado funções elencadas no art. 23, V, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008. Desse modo, deve ser decotado da condenação o período que coincidiu na nova ação, mas que já estava acobertado pela coisa julgada. A decisão transitada em julgado estabelece a relação jurídica entre as partes, nos termos da legislação vigente ao tempo do julgamento, ou seja, a sentença transitada em julgado não prevalece sobre alteração posterior da legislação que modifica o regime jurídico do servidor. A recente Lei Complementar Estadual nº 291/2021 excluiu a previsão de função gratificada para algumas das atividades elencadas no art. 23, V, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008, de modo que deve ser paga somente até o exercício anterior a sua entrada em vigor.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.