Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTABELECIDAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM/RORAIMA – ALCBO-RR. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. 1. A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. Ademais, o art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou, à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV para empresas ali estabelecidas. Além disso, merece destacar que o art. 11, da Lei nº 8.256/1991, prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV. 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88. Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal, “O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim – ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares"” (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.). 4. Nessa perspectiva, merece realce o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista-RR e Bonfim-RR são equivalentes à exportação”. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, ainda no que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que, conforme decidiu esta Corte Regional, “A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessas áreas para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º)”, e que “Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim – ALCB” (AMS 1003469-81.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/05/2022 PAG. - Sublinhei). 6. Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Tais Áreas de Livre Comércio são beneficiárias, por disposições legais expressas posteriores à Constituição Federal de 1988, dos mesmos benefícios referentes à Zona Franca de Manaus, o que inclui a isenção de PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviços destinados a pessoas físicas e jurídicas situadas naquelas localidades” (AC 1004556-02.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/10/2022 PAG.). 7. Portanto, por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS, nas operações de vendas de mercadorias e de prestação de serviço por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade. 8. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. 9. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 10. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 11. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 12. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). 13. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 14. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 15. Remessa necessária parcialmente provida, para determinar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e para que, ainda no que se refere à compensação, seja observada à legislação vigente na data do encontro de contas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/01/2024. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator
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