Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II E IV C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). 1. PLEITOS EXCLUSIVOS DO RÉU ISAAC ALEXANDRINO FEITOSA. 1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS, NOS TERMOS DO ART. 593, III, "A" DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. QUESITOS REDIGIDOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA E SENTENÇA DE PRONÚNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 483, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.1.1 A defesa do réu insurge-se contra os quesitos formulados, ao argumento de que o quesito 2 deveria ter sido feito nos termos do inciso II do art. 483 do CPP, ou seja, ¿se o caso seria de autoria ou participação?¿. 1.1.2 Entretanto, em análise da questão, não vislumbro a falta do quesito, muito menos a sua ausência de clareza. O Juízo de origem manteve-se fiel aos contornos jurídicos do homicídio tentado, ao mesmo tempo em que apresentou o questionamento de forma muito clara e objetiva, colocando os termos em ordem sequencial dos eventos, atendendo assim à necessidade de fazer os jurados entenderem o que lhes era perguntado. Sem prejuízo, portanto, ao réu. 1.1.3 Considerando que a significação legal de cada um dos quesitos foi explicada pelo magistrado aos jurados antes mesmo da votação na sala secreta, não se vislumbra prejuízo ou mesmo contradição capaz de alterar o resultado do julgamento, pois de fato se os jurados concluíssem que o apelante não tinha intenção de atingir a vítima, responderiam de forma negativa ao quesito de autoria ou participação. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2 MÉRITO SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. ART. 593, III, "B" DO CPP. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DIVERSA DA FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 129, CAPUT, DO CP. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. AMPARO NA TEORIA CLÁSSICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DEFINIDA PELO JÚRI. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM MENOS DE 1 ANO DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 3 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 107, INC. IV C/C ART. 109, INC. VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 110, § 1º E ART. 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1.2.1 A defesa alega que a sentença proferida pelo Juiz presidente foi contrária à decisão proferida pelo Conselho de Sentença, pois desclassificou o delito de tentativa de homicídio em relação à vítima Juarez de Sousa e condenou o réu à pena do crime de lesão corporal gravíssima. Neste sentido, a defesa requer a desclassificação da condenação quanto ao crime de lesão corporal de natureza gravíssima, para a lesão corporal de natureza simples ou leve (artigo 129, caput, do CP), em relação ao delito desclassificado, uma vez que foi este o entendimento do Conselho de Sentença. 1.2.2 A controvérsia centra-se, portanto, na desclassificação imprópria do delito pelos Jurados e na vinculação, ou não, do juiz presidente ao referido pronunciamento para decidir o feito. A doutrina, a esse respeito, não é pacífica. Alguns autores defendem a tese de que, com a alteração da redação do art. 492 do CPP, não há mais qualquer distinção entre as desclassificações própria e imprópria, de modo que o magistrado não ficaria vinculado à decisão dos jurados, estando livre para decidir conforme sua convicção, já que considerado que o crime, em qualquer dos casos, não seria doloso contra a vida. Em sentido oposto, há aqueles que defendem que na desclassificação imprópria haveria vinculação e restaria ao juiz presidente aplicar a pena, o que se coaduna com o entendimento clássico. 1.2.3 Infere-se dos autos que o Conselho de Sentença desclassificou, por maioria de votos, a conduta perpetrada pelo apelante, considerando que este não quis o resultado morte. Aos quesitos formulados, na forma do art. 483 do Código de Processo Penal, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitivas, afastando a absolvição. Entretanto, negaram que o acusado quisesse o resultado morte, acolhendo a tese defensiva de desclassificação. 1.2.4 Extrai-se dos autos que quando os jurados desclassificaram o crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, na redação do quesito apresentado ao júri, houve a indicação expressa da natureza da lesão, no caso, lesão corporal de natureza simples, descrita no artigo 129, caput, do CP, conforme se infere da análise do termo dos quesitos de fls. 2234/22361 e o termo de votação dos quesitos de fls. 2257/22582. Contudo, quando da prolação da sentença, o juízo de origem, ao fundamentar a condenação do recorrente pelo crime desclassificado, condenou o apelante pele crime de lesão corporal de natureza gravíssima, prevista no artigo 129, § 2º, inciso II do CP, em razão das consequências do delito na vítima, uma vez que resultou em enfermidade incurável e inutilização dos membros inferiores. 1.2.5 Adoto, portanto, a teoria clássica em relação à desclassificação realizada em procedimentos do Tribunal do Júri, no sentido de estar o juiz presidente adstrito àquilo decidido pelo Conselho de Sentença. Como no caso concreto, o crime de tentativa de homicídio fora desclassificado para o delito de lesão corporal, descrita no caput do art. 129 do CP, deve por ele ser condenado. 1.2.6 A pena restou fixada em 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de detenção. Contudo, vislumbrou-se a ocorrência da extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de lesão corporal, uma vez que os prazos processuais foram extrapolados. 1.2.7 No caso concreto, os fatos narrados na peça delatória ocorreram no dia 03 de outubro de 2010, tendo sido oferecida denúncia recebida em 10 de novembro de 2010. A sentença de pronúncia fora proferida em 12 de junho de 2016 e a sentença condenatória em 11 de novembro de 2023, condenando o apelante a 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Não houve até o presente momento o trânsito em julgado da sentença ou trânsito em julgado para a acusação. Considerando, ainda, o disposto no artigo 110, § 1.º, do Código Penal Brasileiro, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, o prazo prescricional é regulado pela pena aplicada na sentença, podendo ser considerado o período anterior ao julgado, caracterizando-se a prescrição retroativa, ou após a sentença, a chamada prescrição superveniente. Assim, é de se notar que não houve recurso por parte do Órgão Ministerial, devendo ser considerado o prazo previsto para a pena imposta nesta decisão, qual seja de a sentença vergastada, qual seja, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de detenção, para o delito do art. 129, caput, do CP. Neste ínterim, conforme o disposto no artigo 109, inc. VI, do Código Penal, o prazo é de 03 (três) anos, contados da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade impostas para o acusado em referência percebo que houve o transcurso do prazo de mais de 03 (três) anos, tanto entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença de pronúncia (seis anos), como entre a sentença de pronúncia e a sentença condenatória (sete anos), restando, pois, comprovada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso. 1.2.8 Acolho, portanto, a preliminar para desclassificar a conduta do art. 129, §2º, II, do Código Penal para a prevista no caput do referido artigo e, por fim, declarar prescrita a conduta para o recorrente Isaac Alexandrino Feitosa. 2. PLEITO EM COMUM DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, "D" DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 6 DO TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 2.1 A apelação, nos procedimentos vinculados ao Tribunal do Júri, possui natureza restritiva, ou seja, seu efeito devolutivo fica adstrito aos fundamentos de sua interposição e não à integralidade da causa. Tal exigência se faz com base no princípio da soberania dos vereditos, que é um dos nortes que balizam as decisões oriundas do Conselho de Sentença que, por sua vez, se alicerça no sigilo do voto e do local da votação, justamente para proteger a imparcialidade na atuação dos juízes leigos, que são os juízes naturais para julgar questões que envolvam crimes dolosos contra a vida, conexos ou não com outras infrações penais. 2.2 Assim, não cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça proceder a uma análise profunda dos elementos probatórios de modo a definir se a tese escolhida é a mais justa ou adequada ao caso, pois no recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o órgão ad quem se limita em analisar a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação as questões já debatidas no processo. 2.3 No caso em exame, as provas coligidas na fase inquisitorial e durante a instrução criminal revelam-se robustas e contundentes, aptas para dar suporte à decisão do Conselho de Sentença acerca da materialidade e da autoria delitiva imputada aos recorrentes, apontadas na peça delatória e na pronúncia. Observa-se do conjunto probatório que, contrariamente do que afirma o acusado em suas razões recursais, seus depoimentos não são coesos a justificar o acolhimento de sua tese defensiva, principalmente porque a versão apresentada é isolada, não encontrando amparo em qualquer outro elemento dos autos. 2.4 A materialidade, bem como os indícios suficientes de autoria, restaram comprovados pelos documentos de fls. 24, 47/50, 66, 104, 132, 135/139, 165, 182/184, referentes ao auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e da munição utilizadas no ilícito pelos acusados (Pistola PT Taurus 380, com carregador e munições do mesmo calibre); no exame de corpo de delito das vítimas JUAREZ DE SOUSA CARVALHO JÚNIRO (fl. 179 e documentos médicos e fls. 47/50, 135 e 139) e MÁRCIO ROBERTO CAMURÇA PESSOA (fl. 104). Assim como pelos depoimentos das testemunhas e das vítimas prestados tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo. Assim, vislumbro que nenhuma das provas possui o condão de confirmar as alegações dos acusados. 2.5 Destarte, atento às versões apresentadas, o Tribunal do Júri Popular chegou ao veredicto em consonância com a prova dos autos, inclusive no que diz respeito às qualificadoras, rejeitando a tese defensiva e acolhendo a tese acusatória de tentativa de homicídio qualificado. Nesse sentido, deve-se pontuar que os jurados, para fins de convencimento, levam em consideração os depoimentos prestados em plenário, uma vez que são submetidos ao contraditório e ampla defesa. In casu, tem-se que os depoimentos prestados em juízo convergem entre si, não havendo o que se falar em decisão contrária. 2.6 Conclui-se, portanto, que existindo amparo probatório para a tese acatada pelos jurados, resta claro que a decisão não foi arbitrária ou manifestamente contrária à prova dos autos, afastando a possibilidade de anulação do julgamento. 3. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. NA PRIMEIRA FASE, CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NA SEGUNDA FASE, COMPENSAÇÃO DA ATENUANTES E AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, FRAÇÕES APLICADAS PROPORCIONALMENTE ÀS CONDUTAS DOS RÉUS E RESULTADOS NAS VÍTIMAS. PENAS APLICADAS EM CORRESPONDÊNCIAS À JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. 3.1 Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base. 3.2 Para o réu, André Araújo Rodrigues, crime de tentativa de homicídio em que foi vítima Juarez de Sousa Carvalho Júnior. Na 1ª fase dosimétrica, o juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, uma vez que considerou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Para tanto, fixou a pena base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Entendo como correta a negativação das circunstâncias judiciais, de modo que mantenho as reprimendas nos patamares fixados, ou seja, acima do mínimo legal. 3.3 A culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. Está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente. Como exemplos, podemos valorar a frieza e premeditação, as quais revelam maior intensidade. No caso, a culpabilidade foi considerada como relevante em razão, especialmente, da multiplicidade de disparos e da perseguição às vítimas, revelando a frieza e intensidade do delito. 3.4 Quanto às circunstâncias do crime, para uma valoração negativa, observa-se o modus operandi, como local da ação, as condições e o modo de agir, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato etc. No caso em apreço, as circunstâncias demonstram uma maior ousadia do sentenciado em sua execução, uma vez que o crime fora cometido em local público, colocando em risco a vida de outras pessoas. Assim, correta se faz a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3.5 Em relação às consequências extrapenais do delito, também entendo como corretamente negativadas. Colhe-se dos autos que Juarez sofreu lesões de natureza gravíssima que lhe causaram paraplegia dos membros inferiores e a impossibilidade permanente de retorno ao trabalho. Ademais, o ofendido foi acometido de forte abalo psicológico, com influência em sua vida social e cotidiana até os dias atuais, anos depois dos fatos, como relatado pela testemunha, Ananda de Brito Lima. São estas consequências que extrapolam as ínsitas ao tipo penal. 3.6 Assim, uma vez que valoradas 03 (três) circunstâncias judiciais, correto o acréscimo de 81 (oitenta e um) meses, ou seja, no patamar de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 3.7 Para o réu, André Araújo Rodrigues, crime de tentativa de homicídio em que foi vítima Márcio Roberto Camurça Pessoa. Na 1ª fase dosimétrica, o juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, uma vez que considerou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Para tanto, fixou a pena base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Entendo como correta a negativação das circunstâncias judiciais, de modo que mantenho as reprimendas nos patamares fixados, ou seja, acima do mínimo legal, pela mesma fundamentação e justificativa acima exposta. 3.8 Para o réu Isaac Alexandrino Feitosa, crime de tentativa de homicídio em que foi vítima Márcio Roberto Camurça Pessoa. Na 1ª fase dosimétrica, o juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, uma vez que considerou negativamente apenas a culpabilidade. Para tanto, fixou a pena base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Entendo como correta a negativação das circunstâncias judiciais, de modo que mantenho as reprimendas nos patamares fixados, ou seja, acima do mínimo legal, pela mesma fundamentação e justificativa acima exposta. 3.9 Quanto à vítima Juarez, a conduta do réu Isaac fora desclassificada e declarada prescrita na presente decisão. 3.10 Na 2ª fase dosimétrica, para ambos os réus, compensou-se a agravante prevista no art. 61, II, c, do CP com a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP, nos termos do art. 67, do CP. As penas intermediárias restaram fixadas nos mesmos patamares das penas base. 3.11 Na 3ª fase dosimétrica, presente a causa de diminuição da tentativa. 3.12 Para o réu André Araújo Rodrigues, em relação à vítima Márcio Roberto Camurça Pessoa, reduziu-se a pena intermediária em 1/3, ficando em definitiva a pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em relação à vítima Juarez de Sousa Carvalho Júnior em 1/2, ficando em definitiva a pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão. Após o cômputo material, restou o total de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 3.13 Para o réu Isaac Alexandrino Feitosa, em relação à vítima Márcio Roberto Camurça Pessoa reduziu-se a pena intermediária em 1/2, ficando em definitiva a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 4. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO, UMA VEZ QUE NEGATIVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 4.1 Os regimes foram todos fixados no fechado, uma vez que consideradas negativas as circunstâncias judiciais, o que mantenho, considerando o disposto no art. 33, § 2°, alíneas 'a' e 'b', §3º e art. 59, ambos do Código Penal. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. 5.1 Quanto ao pleito do réu Isaac de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, verifico não ser possível seu acolhimento, uma vez que não obedecidos os requisitos legais constantes no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, réus não reincidentes em crime doloso, bem como circunstâncias judiciais indicam ser suficiente a substituição. 6. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO PARA O RÉU ANDRÉ ARAÚJO RODRIGUES E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O RÉU ISAAC ALEXANDRINO FEITOSA, para desclassificar a conduta de lesão corporal gravíssima para lesão corporal (caput) e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do referido delito, mantendo irretocável a sentença impugnada, em seus demais termos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR provimento ao pleito do réu André Araújo Rodrigues e CONCEDER parcial provimento ao pleito do réu Isaac Alexandrino Feitosa, para desclassificar a conduta de lesão corporal gravíssima para lesão corporal (caput
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.