Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 191) – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tema 1020) E SÚMULA Nº 466 – JUROS REMUNERATÓRIOS – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 810) – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) – DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS – QUALIFICAÇÃO, INÍCIO E FINAL DO PERÍODO ESCOLAR E RECESSO ESCOLAR – EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR EFETIVO – INDEVIDO – LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ APENAS A EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DO CARGO – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DE VERBAS DE CARÁTER PESSOAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO E CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (repercussão geral) (Tema 551) definiu a tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (repercussão geral) (Tema 191) fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". Deve ser observado, contudo, para fins de prescrição, o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.806.086/MG e 1.806,807/MG (recurso repetitivo) (Tema 1020), definiu a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado". Além disso, editou o enunciado da Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), definiu como tese que os juros moratórios devem ser calculados nos termos do índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nos termos do art. 11 da Lei Municipal nº 2.652/2019, não houve equiparação entre os direitos e vantagens pagos aos servidores efetivos e aqueles pagos aos servidores contratados temporariamente. A legislação estabelece que o servidor temporário tem direito apenas ao vencimento inicial do cargo efetivo, em início de carreira, mas não abrange outras vantagens pessoais ou reajustes que venham a ser concedidos aos servidores efetivos. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325). O art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Remessa Necessária prejudicada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.