Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial do particular. 15. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 16. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 04 de outubro de 2021. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator Documento eletrônico VDA30358967 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT Assinado em: 04/10/2021 19:16:12 Código de Controle do Documento: 23337aaa-388b-40e0-aa42-d11b68b8fc3b
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