Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Quando a seguradora alega inadimplemento contratual, por parte do segurado, para se eximir do pagamento da indenização, é necessário analisar se houve, de fato, descumprimento relevante, capaz de afetar o equilíbrio contratual ou de agravar o risco assumido, à luz do princípio da boa-fé contratual. 2. Não há que se falar em perda da cobertura securitária, sobretudo quando o sinistro ocorreu na posse da condutora descrita na apólice, o enseja a aplicabilidade do artigo 769 do Código Civil, com redação dada pela Lei 15.040/2024 e a incidência da Súmula 465 do Superior Tribunal de Justiça, 3. A fixação da indenização deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa, deixando, lado outro, de corresponder à causa da indenização. 4. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, pois requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O benefício previdenciário recebido pelo INSS possui natureza jurídica distinta, não sendo vedada a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário, sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral. 6. Na responsabilidade civil extracontratual, oriunda de ato ilícito absoluto, a mora é ex re, por isso, desde a data da ocorrência do ato ilícito, incidem os juros de mora. 7. Ante a procedência do pleito autoral, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados sucessivamente sobre: (I) o valor da condenação; (II) o proveito econômico obtido; ou (III) o valor atualizado da causa. O § 8º do artigo 85, no que lhe concerne, prevê uma regra excepcional e subsidiária, permitindo a fixação dos honorários por equidade em hipóteses específicas, quando: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA DESPROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do primeiro recurso e dar-lhe parcial provimento, bem como em conhecer do segundo recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.