Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT7 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO ACENTUADO. TEMA 932 DO STF. FORTUITO INTERNO. INCAPACIDADE PROFISSIONAL DEFINITIVA. PENSIONAMENTO MENSAL INTEGRAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO REAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE. PARCELA ÚNICA. REDUTOR TÉCNICO (DESÁGIO). VALOR PRESENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES GRAVES (QUEIMADURAS). MAJORAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que, reconhecendo o acidente típico de trabalho com caminhão e a responsabilidade objetiva da empregadora, condenou-a ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, indenização por danos morais, estéticos e pensionamento mensal de 50% do piso salarial da categoria. O reclamante busca a majoração de todas as indenizações, a fixação da pensão em 100% de sua remuneração real a ser paga em parcela única, com base na expectativa de vida do IBGE, e o afastamento da dedução de valores pagos. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil (alegando ato exclusivo de terceiro), pleiteia a exclusão ou redução dos danos e da pensão e insurge-se contra a condenação ao seguro convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) determinar se a atividade de condução de veículos de grande porte em rodovias (motorista carreteiro) atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador e se eventual falha humana do condutor de cabine configura fortuito interno; (ii) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto à exigibilidade de invalidez permanente total para cobertura do seguro convencional; (iii) analisar se a inaptidão definitiva do empregado para a profissão de origem, mesmo com capacidade residual para funções distintas (reabilitação administrativa), gera direito ao pensionamento mensal integral (100% da remuneração real); (iv) estabelecer os critérios de conversão da pensão em parcela única e a aplicação de deságio pelo valor presente; e (v) verificar a proporcionalidade das indenizações por danos morais e estéticos frente a sequelas físicas e psicológicas gravíssimas (queimaduras de 3º grau e Transtorno de Estresse Pós-Traumático - TEPT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de condução de caminhões de grande porte em rodovias de longa distância submete o trabalhador a risco significativamente superior ao normal, atraindo a responsabilidade civil objetiva do empregador em caso de sinistro com fundamento no risco da atividade (Art. 927, parágrafo único, do CC e Tema 932 do STF). 4. O eventual erro humano ou ausência de frenagem do motorista de dupla direção que compartilhava a cabine com a vítima constitui fortuito interno inerente ao risco operacional do negócio de transportes de cargas, não possuindo aptidão para romper o nexo causal. 5. A inaptidão definitiva e permanente do trabalhador para o exercício da profissão anteriormente desempenhada (motorista profissional) garante-lhe o direito à pensão mensal de 100%, sendo irrelevante a capacidade residual para fins de readaptação em funções administrativas de menor complexidade (Art. 950 do Código Civil). 6. A base de cálculo da pensão mensal deve refletir a real remuneração média mensal percebida pelo trabalhador na época do infortúnio, e não o piso normativo, em estrito cumprimento ao princípio da restitutio in integrum (Art. 944 do Código Civil). 7. A expectativa média de sobrevida divulgada pelo IBGE, vigente por ocasião da liquidação da sentença, constitui o parâmetro objetivo e impessoal adequado para a fixação do termo final do pensionamento. 8. A faculdade conferida ao ofendido de exigir o pagamento da indenização material em parcela única (Art. 950, parágrafo único, do CC) impõe a aplicação de um redutor técnico (deságio) de 30% baseado na metodologia do valor presente, para evitar o enriquecimento sem causa do credor diante da antecipação de capital. 9. A dedução de quantias suportadas espontaneamente pela empregadora durante o afastamento do obreiro limita-se a parcelas pagas sob a mesma natureza e relativamente ao mesmo período, visando evitar o pagamento em duplicidade de verba destinada a substituir a renda. 10. Cicatrizes permanentes e extensas decorrentes de queimaduras profundas de terceiro grau configuram dano estético moderado e autônomo em relação ao dano moral (Súmula 387 do STJ). 11. A gravidade extrema do acidente - colisão seguida de incêndio, óbito de colega de cabine, severas queimaduras com longo período de internação e desenvolvimento de estresse pós-traumático - justifica a majoração dos danos morais. 12. A inovação de teses defensivas apenas em sede de recurso ordinário impede o conhecimento do apelo quanto ao ponto, por força da preclusão consumativa (Art. 336 do CPC). 13. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações cíveis arbitradas em parcela única deve observar a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA acrescido de juros legais, em atenção à Lei nº 14.905/2024 (E-RR-202-65.2011.5.04.0030). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O transporte rodoviário de cargas de grande porte constitui atividade de risco especial, gerando a responsabilidade civil objetiva da empregadora por acidentes automobilísticos típicos sofridos por seus empregados no curso das viagens. 2. A perda da capacidade de trabalho para a profissão habitual do obreiro gera o direito ao pensionamento correspondente a 100% de sua remuneração real, sendo inviável a redução do percentual pela possibilidade de readaptação profissional para outros cargos. 3. A conversão de pensão vitalícia em parcela única exige a aplicação de deságio de 30% sob a metodologia do valor presente, projetando-se o cálculo até a expectativa de vida média do trabalhador conforme dados divulgados pelo IBGE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, art. 178; CLT, arts. 651, § 2º, 789, 790-A, I, 794, 840, § 1º; CC, arts. 186, 187, 368, 927, parágrafo único, 944, 945 e 950; CPC, arts. 21, I e III, 336, 485, IV, 493, 1.013, § 1º, 1.014; LINDB, art. 12; Lei nº 12.506/11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 932.359/DF (Tema 932); STF, RE nº 566.471/RN (Tema 210); TST, Súmula nº 86; TST, Súmula nº 394; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030; STJ, Súmula nº 387.
Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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3ª Turma · TRT7
Composição: Carlos Alberto Trindade Rebonatto (presidente); Antônio Teófilo Filho; Durval César de Vasconcelos Maia; José Antônio Parente da Silva.
Secretaria: Terceira Turma
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio Teofilo Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.