Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE TELEFÔNICA (PEX/TELERN). SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de indenização proposta por dez adquirentes de contratos de participação financeira perante a antiga concessionária estadual de telefonia (TELERN, sucedida pela Telemar/Oi S.A.), visando à complementação acionária e pagamento de dividendos decorrentes da emissão de ações pelo valor patrimonial da ação (VPA) de data posterior à integralização. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos sobre as datas de integralização e emissão das ações, além de invocar a perda de legitimidade dos autores que alienaram suas ações originárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a alienação posterior das ações retira a legitimidade ativa dos contratantes originários; (ii) se a pretensão se encontra fulminada pela prescrição; e (iii) se os elementos dos autos, somados à inversão do ônus da prova e às informações prestadas pela operadora e pela Telebrás, autorizam a procedência parcial ou total da complementação acionária nos termos da Súmula 371 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alienação das ações nominativas originárias não retira a legitimidade ativa do contratante originário para pleitear judicialmente a complementação acionária ou indenização correspondente às ações emitidas a menor, salvo expressa cessão desses direitos ao terceiro adquirente (REsp 1.301.989/RS, Tema 657 do STJ). 5. A pretensão de complementação acionária em contrato de participação financeira possui natureza pessoal, submetendo-se aos prazos prescricionais do art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 (dez anos a contar de 11/01/2003). Ação originária ajuizada em 10/01/2013, antes do decurso do prazo decenal, não se consumando a prescrição em virtude do desmembramento posterior determinado pelo Juízo. 6. Nos termos da Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização do capital, restando ilícita a utilização de VPA apurado em balanço posterior. 7. Diante da documentação acostada aos autos e das informações individualizadas apresentadas pela concessionária ré e pela Telebrás, resta demonstrada a relação jurídica e a subscrição deficitária em favor dos autores que comprovaram a titularidade de contratos e ações (Marceu Dayan Cavalcanti Farias, Maria de Fatima Pereira, Maria de Fatima Souza de Lima, Maria do Socorro Silva Rabelo, Maria Edileuza Pereira dos Santos e Maria Eliete Batista Mafra). 8. Inexistindo nos registros societários e nos autos comprovação de titularidade de contrato ou emissão originária de ações em relação aos demais litisconsortes (Maria de Fatima Muniz, Maria do Ceu Pinheiro, Maria Eliane Borges Feitosa e Maria Helena de Carvalho Rodrigues), impõe-se a manutenção da improcedência em relação a estes, pois a inversão do ônus probatório não dispensa a demonstração mínima do vínculo contratual com a concessionária. 9. Conversão da obrigação em perdas e danos apuradas pela cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado (Tema 658 do STJ), acrescida de dividendos e juros sobre capital próprio devidos até a alienação das ações originárias ou até o trânsito em julgado (Tema 741 do STJ), bem como da dobra acionária correspondente à telefonia móvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a concessionária apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor dos autores com vínculo acionário comprovado. Tese de julgamento: "1. A alienação posterior das ações subscritas não retira a legitimidade ativa do contratante originário para postular as diferenças acionárias decorrentes de subscrição deficitária. 2. Nos contratos de participação financeira, a complementação das ações devidas calcula-se com base no valor patrimonial da ação (VPA) apurado no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 402 e 2.028; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 400 e 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; Lei nº 6.404/1976, arts. 100 e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 371; STJ, REsp 1.301.989/RS (Temas 657, 658, 659 e 741); TJRN, Apelação Cível 0826136-11.2017.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 27/06/2024; TJRN, Apelação Cível 0826122-27.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 23/02/2024.
à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Cornélio Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.