Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO DAS PENAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 565 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos antecedentes e da natureza e quantidade da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base, bem como se a dosimetria observou os critérios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação definitiva anterior, embora alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do CP, pode ser valorada negativamente a título de antecedentes, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 150 de repercussão geral. 4. A apreensão de 239g de cocaína e 116g de maconha autoriza a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes e da maior nocividade da cocaína. 5. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida na segunda fase da dosimetria, com observância da Súmula 231/STJ. 6. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase da dosimetria, devem ser mantidas as penas definitivas fixadas na sentença. 7. O regime inicial semiaberto para o crime de tráfico de drogas e o regime inicial aberto para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 estão em conformidade com o art. 33, § 2º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal anterior alcançada pelo período depurador da reincidência pode ser valorada negativamente a título de antecedentes. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. Mantém-se a dosimetria da pena quando observados os critérios da proporcionalidade e da individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, § 2º, 59, 64, I, 65, III, "d", 68 e 69; CPP, arts. 312 e 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e 43; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.720.483/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21.05.2018; STF, Tema 150 da Repercussão Geral; Súmula 231/STJ; Súmula 55/TJCE.
acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória vergastada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.