Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO E MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO. PENSÃO MENSAL. JUROS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução, homologou os cálculos da parte devedora e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II - Questão em Discussão: Delimitação da incidência de juros de mora e correção monetária sobre indenização por danos morais e pensão mensal, bem como os efeitos da concessão da gratuidade judiciária tacitamente reconhecida sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios. III - Razões de Decidir: (a) O pedido de gratuidade judiciária, formulado na fase de conhecimento e não apreciado por decisão fundamentada, atrai o reconhecimento do deferimento tácito do benefício, conforme orientação da Corte Especial do STJ, com consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios (art. 98, §3º do CPC). (b) Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados ou modificados de ofício, não estando sujeitos à preclusão nem atingidos pela coisa julgada, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, sendo possível sua fixação, ainda que não previstos na condenação. (c) A correção monetária sobre os danos morais deve incidir desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso, à luz da Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. (d) A pensão mensal, por sua vez, sendo obrigação de trato sucessivo, deve observar como termo inicial dos juros o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil e jurisprudência dominante, tal qual apontado na decisão agravada. (e) O deferimento tácito da gratuidade judiciária impõe apenas a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, sem afastar a condenação respectiva. IV - Dispositivo e Tese: Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para:i) Reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais; ii) Determinar que os danos morais sejam apurados conforme o número de salários mínimos fixado na sentença, vigentes na data do pagamento, com aplicação de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento; iii) Manter os demais termos da decisão, notadamente quanto à incidência dos juros de mora sobre as parcelas da pensão mensal a partir do vencimento de cada uma. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 7º, IV Código de Processo Civil, arts. 85, §8º; 98, §3º Código Civil, art. 397 Súmulas STJ nº 54, 362; Súmula STF nº 254 Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS STJ, EREsp 1.191.598/DF STJ, AgInt no AREsp 1269703/RJ STJ, AgInt no AREsp 1832824/RJ STF, RE 1.335.130/RN ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para:i) Reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais; ii) Determinar que os danos morais sejam apurados conforme o número de salários mínimos fixado na sentença, vigentes na data do pagamento, com aplicação de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento; iii) Manter os demais termos da decisão, notadamente quanto à incidência dos juros de mora sobre as parcelas da pensão mensal a partir do vencimento de cada uma.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.