Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. PERÍCIA TÉCNICA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado impugnado por consumidor aposentado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a suficiência das provas produzidas, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e a redução da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica impugnada; (ii) se são devidas a declaração de inexistência da relação jurídica e a indenização por danos morais; (iii) se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro e (iv) se há necessidade de adequação, ainda que de ofício, dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular constituição da relação jurídica quando impugnada a contratação pelo consumidor, especialmente após a inversão do ônus da prova e à luz do Tema 1.061 do STJ. 2. A prova pericial foi reputada necessária para aferição da autenticidade da contratação eletrônica, diante das particularidades apresentadas, mas não foi realizada em razão da ausência de depósito dos honorários periciais pela instituição financeira. 3. A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto para afastar a controvérsia instaurada acerca da autenticidade da operação. 4. A inexistência da contratação legitima a declaração de nulidade da relação jurídica, a interrupção dos descontos e a condenação por danos morais, em razão da indevida afetação de verba de natureza alimentar destinada à subsistência de pessoa idosa. 5. A restituição em dobro é cabível, pois a contratação é posterior a 30/03/2021, marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS para aplicação da orientação relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ, com incidência da taxa SELIC nos termos definidos pela jurisprudência superior. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Teses de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da contratação eletrônica e atribuída à instituição financeira a produção da prova necessária à demonstração da regularidade do negócio jurídico, o não recolhimento dos honorários periciais impede o reconhecimento do cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário. 3. Os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada ensejam reparação por danos morais quando atingem verba de natureza alimentar de consumidor idoso. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação posterior a 30/03/2021, observada a orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. Os consectários legais devem observar a disciplina estabelecida pelo Tema 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 14; CPC, arts. 373, II e § 1º, 429, II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 406; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Tema nº 1.368; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.