Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA BENEFICIÁRIA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DA AVENÇA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. II. In casu, o recorrente (Banco) não colacionou aos autos o documento comprobatório do negócio jurídico de maneira que a declaração de vontade sequer pode ser constatada, no mais trouxe tão somente, o comprovante da TED que foi refutado pela recorrente com os extratos de conta bancária (ID 30204785) que demonstram não ter ocorrido o crédito dele decorrente. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade, ou seja, não cumpriu com os preceitos do art. 373, inciso II do CPC, eis que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do recorrente. IV. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo, portanto o suficiente para reparar o prejuízo sofrido da apelada. V. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DA SILVA, em face da sentença (ID 30204786) proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “[…] 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n.545844183) . II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora em dobro as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos , acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição dos descontos realizados antes de janeiro de 2018. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). [...]” O Apelante, em suas razões recursais (ID 30204791), em síntese, assevera que a sentença vergastada merece sua parcial reforma eis que, apesar do acerto, o Juízo reconheceu indevidamente a prescrição dos descontos operados antes de 01/2018, devendo ainda retificar o termo inicial da correção monetária sobre a condenação dos danos materiais, por aplicação da súmula 43 do C. STJ, bem como, pleiteou a majoração dos danos morais e honorários advocatícios, posto que este não atendeu ao zelo do trabalho do advogado enquanto aquele foi aquém do critério de pedagógico/sancionador. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo. Contrarrazões pelo apelado constam no ID 30204796. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Procederei com o julgamento monocrático nos termos do art. 932, do CPC, ainda mais que versa a demanda sobre Incidente de Demandas repetitivas que esta E. Corte já firmou entendimento. Sem preliminares aprecio a prejudicial de prescrição, observando que casa de crédito não trouxe aos autos o Instrumento do negócio jurídico, razão pela qual, apreciando o extrato de consignações verifico que os descontos iniciaram 07/12/2014 e findaram em 24/12/2019, data esta que incide a contagem do prazo prescricional. Na espécie, a narrativa inicial descreve suposta nulidade na contratação do empréstimo bancário que deu causa aos descontos nos proventos do Recorrente. Logo, o caso presente não retrata mera querela anulatória (anulabilidade), mas hipótese de negócio jurídico nulo (nulidade absoluta), como se infere do art. 166, IV do CC. Com efeito, o negócio nulo não é suscetível de convalidação (CC, art. 169), pois a invalidade do negócio não desaparece pelo não exercício do direito de ação em certo tempo, bastando que seja judicialmente declarada a sua nulidade para que eventuais efeitos deixem de operar. Por isso, a presente ação é meramente declaratória e não anulatória, não se sujeitando, portanto, à incidência do prazo decadencial do art. 178 do CC. É cediço que, com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, a norma consumerista deve ser observada, vez que o art. 27, do CDC, dispõe no sentido de que a prescrição, para a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, conta-se “do conhecimento do dano e de sua autoria”. Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional, independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Isso porque, não é razoável que se prolongue indefinidamente o termo inicial de contagem da prescrição, superando-se o prazo legal desde a última lesão, apenas porque a parte interessada não tomou conhecimento do fato a tempo de exercer sua pretensão. Aliás, não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar numa espécie anômala de imprescritibilidade. Desta feita, analisando-se o caso concreto, observa-se que, segundo consta nos autos, o registro de margem do contrato em questão ocorreu em 07/12/2014, com sua exclusão operada em 24/12/2019, tendo sido a ação proposta em 04/01/2023, ou seja, antes do decurso do prazo de cinco (5) anos de que trata o art. 27 do CDC. A propósito, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Destaquei É este o entendimento do E. TJMA, vejamos: N
Agravo interno improvido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.