Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RENÚNCIA DE HERANÇA POR ESCRITURA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Diana Maria da Silva e outros contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação Cível interposta por João Batista Carneiro Neto, para julgar improcedente Ação Reivindicatória fundada em cessão de direitos hereditários, ao reconhecer a validade de renúncia prévia de herança por escritura pública, a simulação do negócio jurídico subsequente e a nulidade de venda a non domino. Os embargantes alegam omissão quanto à necessidade de registro da renúncia para eficácia perante terceiros, à inexistência de pronunciamento do STF sobre sua validade no RE nº 105.693-2/PI, à fragilidade da prova da simulação e requerem manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada ineficácia da renúncia de herança perante terceiros por ausência de registro imobiliário; (ii) estabelecer se houve equívoco ao afirmar que a validade da renúncia foi reconhecida no RE nº 105.693-2/PI; (iii) determinar se a conclusão acerca da simulação baseou-se exclusivamente em depoimento contraditório; (iv) verificar se os embargos visam rediscutir matéria já decidida; e (v) examinar a necessidade de enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a validade da renúncia de herança formalizada por escritura pública, nos termos do art. 1.581 do CC/1916, reconhecendo que o ato, não anulado, retirou da renunciante qualquer titularidade sucessória. 5. A conclusão acerca da invalidade da cessão decorre logicamente da prévia abdicação dos direitos hereditários, tornando juridicamente ineficaz a posterior cessão. 6. O julgado também reconheceu a simulação do negócio jurídico com base na prova testemunhal colhida em audiência, inclusive com confissão do intermediário quanto à inexistência de pagamento e à intenção de realizar “manobra jurídica”. 7. A decisão não se fundamentou exclusivamente em alegação de coisa julgada decorrente do RE nº 105.693-2/PI, mas na validade autônoma da renúncia lavrada por escritura pública. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. A oposição de embargos para fins de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 10. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A renúncia de herança formalizada por escritura pública válida e não anulada retira do renunciante a titularidade sucessória, tornando ineficaz posterior cessão de direitos hereditários. 3. O reconhecimento da simulação, quando fundamentado em prova produzida nos autos, não configura omissão ou contradição sanável por embargos declaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 530, 531 e 1.581; CC/2002, arts. 167 e 1.228; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 6.015/1973, art. 172; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 105.693-2/PI, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, j. 14.11.1989; STJ, AgInt no AREsp nº 2.714.623/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800038-25.2020.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0032007-50.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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