Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA COM REPERCUSSÃO NO ABASTECIMENTO HÍDRICO DE COMUNIDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU REGULARIDADE NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. I. CASO EM EXAME 1. ANTONIO OCELIANO DE LIMA ajuizou ação de indenização por danos morais contra a concessionária de energia elétrica, sustentando que falha ocorrida em 26/03/2024 paralisou a bomba do SISAR responsável pelo abastecimento de água da comunidade de Cajazeiras, em Aracati/CE, situação que teria persistido até 01/04/2024 e privado os moradores de água para higiene, alimentação e demais necessidades essenciais. Após a anulação da primeira sentença por cerceamento de defesa, conforme acórdão com trânsito em julgado, foi proferida nova sentença de improcedência por ausência de prova individualizada do dano, apesar do reconhecimento de que a interrupção na localidade constituía fato público e notório. O autor interpôs a apelação pendente, postulando a reforma do julgamento e a condenação da recorrida em indenização não inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a legitimidade ativa do usuário do sistema comunitário de abastecimento que não figura como titular de unidade consumidora de energia; (ii) a alegada inépcia da petição inicial; (iii) a existência de litigância predatória; (iv) a suficiência da conta do SISAR e da prova comunitária para individualizar a afetação do apelante; (v) a existência de comportamento processual contraditório; (vi) a distribuição do ônus da prova quanto aos registros técnicos da concessionária; (vii) a configuração da responsabilidade objetiva pela interrupção prolongada do serviço; (viii) a ocorrência de dano moral e o valor da reparação; (ix) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para pleitear reparação por fato do serviço não se limita ao titular formal da unidade consumidora. O art. 17 do CDC equipara a consumidor toda vítima do evento. O apelante afirma dano próprio decorrente da paralisação da bomba comunitária, e a conta do SISAR o identifica como usuário do sistema em Cajazeiras, estabelecendo pertinência subjetiva com o serviço atingido. 4. A petição inicial descreveu o evento, o período da interrupção, a dependência energética da bomba do SISAR, as consequências do desabastecimento e o pedido indenizatório, além de ter sido instruída com documentos relacionados à ocorrência. A eventual insuficiência da prova do fato constitutivo pertence ao mérito e não caracteriza inépcia. 5. A caracterização de litigância predatória exige circunstâncias concretas enquadráveis no art. 80 do CPC. A apresentação de petições semelhantes em demandas originadas de evento coletivo não comprova, isoladamente, duplicidade de ações, falsidade documental, alteração da verdade ou utilização do processo para finalidade ilícita. A recorrida não demonstrou abuso processual especificamente praticado pelo apelante. 6. A exigência de conta de energia em nome do apelante não corresponde ao fato constitutivo alegado, pois o dano invocado decorre da interrupção do serviço elétrico destinado à bomba comunitária. A conta do SISAR comprova que ANTONIO OCELIANO DE LIMA era usuário do abastecimento hídrico na localidade atingida, constituindo elemento individualizador suficiente. 7. O reconhecimento expresso, na sentença, de que a interrupção de energia em Cajazeiras era fato público e notório dispensa nova demonstração do evento coletivo, conforme o art. 374, I, do CPC. As publicações comunitárias registram a paralisação do bombeamento e a normalização em 01/04/2024, enquanto a conta do SISAR individualiza a vinculação do apelante à comunidade. 8. Não existe comportamento processual contraditório. A primeira sentença foi anulada porque o autor não teve oportunidade de apresentar réplica. Após a restauração do contraditório, o apelante apresentou a manifestação cabível e, assim como a recorrida, requereu julgamento antecipado por reputar suficiente a prova documental. O exercício sucessivo dessas faculdades processuais não configura violação à boa fé objetiva. 9. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de lastro mínimo, mas atribui à concessionária o encargo de demonstrar dados técnicos mantidos sob seu domínio. O apelante produziu prova mínima mediante a conta do SISAR, os registros comunitários e o reconhecimento da notoriedade da interrupção. A recorrida, embora alegasse restabelecimento tempestivo e força maior, não apresentou histórico da rede, ordem de serviço, relatório técnico ou registro de manutenção que confirmasse suas afirmações. 10. A responsabilidade das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 14 e 22 do CDC. Demonstradas a interrupção prolongada, a paralisação da bomba do SISAR e a condição do apelante como usuário do sistema, cabia à concessionária comprovar a inexistência do defeito ou excludente de responsabilidade. A mera invocação de força maior, desacompanhada da identificação do evento natural e de prova técnica, não rompe o nexo causal. 11. A privação de água durante aproximadamente 6 dias ultrapassa os transtornos cotidianos, pois compromete condições básicas de higiene, alimentação e saúde. Comprovados o fato gerador, sua duração e a exposição direta do usuário, o dano moral decorre da gravidade objetiva da privação de serviço essencial. 12. A indenização deve ser fixada conforme a extensão do dano, a duração da privação, a essencialidade do serviço e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional às circunstâncias concretas e compatível com os parâmetros adotados pelo TJCE. 13. A procedência da pretensão indenizatória impõe à recorrida o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. A condenação em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, condenando a Companhia Energética do Ceará ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, condenando a Companhia Energética do Ceará ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO:
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