Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais contra sentença condenatória que impôs aos recorrentes reprimenda pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pleitos de absolvição, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, redimensionamento das penas e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra a prática de tráfico de drogas; e (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o crime de porte para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos confirma a materialidade das drogas apreendidas, mas não evidencia, de forma segura, o dolo de comercialização, diante da inexistência de elementos típicos da mercancia, como balança, anotações, dinheiro fracionado, depoimentos de usuários ou movimentação atípica na residência. 4. As circunstâncias apuradas enfraquecem a versão acusatória e revelam dúvida relevante quanto à destinação comercial dos entorpecentes, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. A insuficiência probatória afasta a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas e autoriza a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, conforme art. 48, § 1º, da referida lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos seguros de mercancia impede a condenação por tráfico de drogas e impõe a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. A dúvida sobre a destinação das substâncias entorpecentes deve favorecer o réu.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 107, IV; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 48, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 60 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0142295-40.2018.8.09.0087, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 14.06.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 0018600-57.2018.8.09.0149, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Criminal, j. 14.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5340000-48.2025.8.09.0011 Comarca: Rio Verde 1º Apelante: Alessandro da Silva Araújo (réu preso) 2º Apelante: Adrielly Christyna dos Santos Pinto (réu preso) Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, acolher em parte o parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer das apelações criminais e dar-lhes parcial provimento
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.