Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA PRÁTICA DO DELITO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11/343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE REVISTARAM A ENCOMENDA DA APELANTE DESTINADA A UM DETENTO DA CADEIA PÚBLICA DE ROLÂNDIA, COM COCAÍNA NO INTERIOR DE DOIS PACOTES DE SUCO INSTANTÂNEO NÍTIDAMENTE VIOLADOS E COM PESO DISTINTO DOS DEMAIS, ALIADOS ÀS OUTRAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSAGEM ESCORREITA, PROPORCIONAL E MOTIVADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APENADA QUE DEVE SER AVERIGUADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em averiguar se há suficiência, ou não, das provas produzidas nos autos para sustentar a condenação do acusado e se há possibilidade redução da pena de multa aplicada. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas majorado previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.4. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes penitenciários que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.5. O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.6. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.7. Muito embora a apelante afirme que não conseguiu observar quem tinha deixado a sacola com os pacotes de suco em frente à sua casa e que todas as embalagens estavam lacradas, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, caberia à defesa produzir a prova de necessária para atestar a veracidade das informações trazidas pela ré, o que não ocorreu in casu.8. Denota-se que a fixação de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa para a correlata imposição de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão para o delito de tráfico de drogas majorado, observadas as cominações legais, mostra-se proporcional e adequada, não comportando qualquer ajuste.9. Quando abstratamente prevista no tipo penal violado, a pena de multa é de aplicação cogente pelo julgador, podendo a sua suspensão, em razão da hipossuficiência financeira da apenada, ser averiguada pelo Juízo da Execução. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória”.______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, parágrafo único, 33, caput e 40, III, e 66, Lei nº 11.343/06. Art. 156, CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.707.080/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025;STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023; STJ, REsp 1361484/MG; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001656-31.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 21.09.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003534-85.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000859-35.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.07.2024; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000141-04.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.05.2023.
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Celso Jair Mainardi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.