Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. DECLARAÇÃO DO RÉU DE QUE ACREDITAVA TRATAR-SE DE VEÍCULO PROVENIENTE DE "ESTOURO DE BANCO". ASSUNÇÃO CONSCIENTE DO RISCO DE ADQUIRIR BEM DE ORIGEM ILÍCITA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO RAMO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. DEVER DE DILIGÊNCIA QUALIFICADO. OMISSÃO DELIBERADA QUANTO ÀS CAUTELAS MÍNIMAS (VISTORIA NO DETRAN, CONFERÊNCIA DOCUMENTAL). LAUDO PERICIAL ATESTANDO ADULTERAÇÃO NOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO (CLONAGEM). CADEIA DE NEGOCIAÇÕES INFORMAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA VETORIAL ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA INTEGRALMENTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DA SENILIDADE REMANESCENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16, CP) RECONHECIDO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE (fls. 160/169), que, em relação ao réu Antônio Alves ("Pitoco"), procedeu à desclassificação do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, para a modalidade culposa, descrita no art. 180, §3º, do Código Penal, reconhecendo, em seguida, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 109, V, c/c 115, ambos do Código Penal, tendo em vista a idade do acusado (maior de 70 anos na data da sentença). Quanto ao corréu Francisco Célio Pimenta da Silva ("Canindé"), o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Nas razões recursais (fls. 187/191), o Ministério Público insurge-se exclusivamente contra a desclassificação operada em favor do réu Antônio Alves, pleiteando a reforma da sentença para que seja condenado nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal, argumentando que: 1) a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos, notadamente o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 05), o Laudo Pericial (fls. 24/30) e os depoimentos das testemunhas e dos próprios réus; 2) o acusado, ao afirmar em juízo que pensou tratar-se de motocicleta proveniente de "estouro de banco", evidenciou que sabia ou, no mínimo, deveria saber da procedência irregular do veículo; 3) o réu exercia atividade comercial no ramo de compra e venda de veículos e outros objetos, circunstância que configura a qualificadora do §1º do art. 180 do Código Penal; 4) a expressão "deve saber", contida no §1º do art. 180, consagra o dolo eventual, suficiente para a configuração da receptação qualificada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a conduta do réu Antônio Alves configura receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), na modalidade de dolo eventual, ou receptação culposa (art. 180, §3º, CP), à luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos; (ii) a relevância jurídica da declaração do réu de que acreditava tratar-se de veículo proveniente de "estouro de banco" para a configuração do elemento subjetivo do tipo; (iii) a incidência da qualificadora do exercício de atividade comercial e o dever de diligência qualificado; e (iv) a adequação da dosimetria da pena em caso de reclassificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da Materialidade e Autoria Delitivas 4.1. A materialidade do delito encontra-se robustamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 10), que descreve a motocicleta Honda NXR 150 Bros ESD, placa OIQ-6220, cor preta; pelo Laudo Pericial (fls. 24/30), que atesta a adulteração nos sinais identificadores de fábrica da motocicleta, comprovando tratar-se de veículo clonado; e pelo Boletim de Ocorrência (fl. 31), que noticia o crime antecedente de roubo/furto do veículo. 4.2. A autoria é inconteste. O próprio réu Antônio Alves, tanto em sede policial (fl. 08) quanto em juízo (mídia audiovisual, fl. 134), confirmou que adquiriu a motocicleta do filho de Valmir Louro (Paulo César ou César), o qual a havia comprado de Francisco Célio Pimenta da Silva ("Canindé"), e que posteriormente a revendeu a terceiros por intermédio de Roberval. 5. Da Reclassificação para Receptação Qualificada: Presença do Dolo Eventual 5.1. A expressão "deve saber", contida no §1º do art. 180 do Código Penal, é interpretada pela doutrina majoritária e pela jurisprudência consolidada como consagradora do dolo eventual, e não de mera culpa. O agente que, diante de indícios claros de irregularidade, assume conscientemente o risco de estar lidando com produto de crime incorre na figura qualificada, e não na culposa. A receptação culposa (§3º), diversamente, exige apenas negligência, imprudência ou imperícia, sem qualquer grau de consciência ou assunção de risco quanto à ilicitude da origem do bem. 5.2. A declaração do próprio réu de que pensou que a motocicleta era proveniente de "estouro de banco", expressão por ele esclarecida como referente a veículo adquirido mediante financiamento bancário cujas parcelas não foram quitadas, sendo o bem irregularmente repassado a terceiros, evidencia que o acusado tinha ciência, ao menos em nível de aceitação do risco, de que o bem possuía origem ilícita. A distinção entre supor que a motocicleta seria "roubada" ou imaginar que teria origem em "estouro de banco" revela-se juridicamente irrelevante, pois em qualquer dessas hipóteses permanece presente o elemento subjetivo necessário à configuração do dolo eventual. 5.3. A própria sentença recorrida consignou que o acusado "preferiu ignorar" a possível procedência criminosa do objeto. Tal circunstância, longe de afastar o dolo, evidencia precisamente a sua modalidade eventual, caracterizada pela aceitação consciente do risco de produção do resultado ilícito e pela indiferença do agente diante dessa possibilidade. 5.4. O réu Antônio Alves exercia atividade comercial no ramo de compra e venda de veículos e outros objetos, conforme declarado por ele próprio em múltiplos momentos de sua oitiva (fls. 08 e 34, e mídia audiovisual), evidenciando a habitualidade de seu mister. Foi justamente no exercício desse comércio informal que adquiriu a motocicleta fraudada e, valendo-se da mesma facilidade negocial, revendeu-a imediatamente, auferindo lucro na transação (comprou por R$ 3.700,00 e vendeu por R$ 4.000,00). Essa circunstância é determinante para a configuração da receptação qualificada, pois o §1º do art. 180 do CP tem como elemento constitutivo o exercício de atividade comercial ou industrial, e o §2º do mesmo dispositivo expressamente equipara à atividade comercial "qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência". 5.5. Na condição de pessoa que exercia profissionalmente a atividade de compra e venda de veículos, o réu estava sujeito a um dever de diligência qualificado na verificação da procedência dos bens adquiridos para revenda. A omissão deliberada quanto às cautelas mínimas ordinariamente exigidas como a realização de vistoria junto ao DETRAN/CE, a conferência da regularidade documental e a verificação da assinatura do termo de transferência revela postura de indiferença consciente quanto à origem do bem, amoldando-se à figura do dolo eventual. 5.6. O Laudo Pericial de f
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.