Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INÉPCIA. DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. CRIMES. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO DAS VÍTIMAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. 174 (CENTO E SETENTA E QUATRO VÍTIMAS). OFENSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. MENÇÃO A APENAS TRÊS VÍTIMAS. ÚNICA CONDUTA QUE LESOU TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. DOSIMETRIA. TESES DEFENSIVAS. FALTA DE APRECIAÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N.º 284 DO STF. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENAS. REDIMENSIONAMENTO. REDUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia. 2. O recurso especial sequer tangenciou os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a tese de nulidade em relação à oitiva das testemunhas, de indeferimento de perícia grafotécnica, de investigação sobre a origem dos panfletos, da relação de alunos lesados e de fornecimento de cópias dos contratos dos discentes e dos extratos bancários, mas se limitou a sustentar que teria havido cerceamento de defesa e ofensa à paridade de armas. Por estarem as razões dissociadas, têm incidência os óbices das Súmulas n.os 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. As razões recursais não impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido, no ponto em que afastou a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento ao pleito de expedição de ofícios a diversos órgãos. Aplicação da Súmula n.º 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. As instâncias ordinárias, a partir de minudente análise dos fatos e provas, concluíram estar comprovada a prática dos crimes descritos na denúncia, bem assim demonstrado o prejuízo sofrido pelas vítimas. Para rever a conclusão, como bem assentou o parecer ministerial, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 5. A peça acusatória narra a prática de uma conduta ilícita que teria causado gravame a três vítimas. Não há sequer menção à possível existência de outras vítimas que pudessem ter suportado prejuízos. Sendo assim, a majoração das reprimendas, com base na continuidade delitiva, pela existência de 174 (cento e setenta e quatro) vítimas, ofendeu o princípio da correlação. 6. A denúncia não narrou a existência de três condutas, mas, sim, que, com uma só conduta, foram praticados três delitos de estelionato contra vítimas diferentes, o que caracteriza, na verdade, concurso formal, e não crime continuado. 7. Apesar de se sustentar que o acórdão recorrido não teria analisado as teses defensivas, não se indicou quais seriam elas, o que evidencia a falta de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. A assertiva de que os Recorrentes se dedicavam às atividades ilícitas e que conduziriam suas vidas de forma fraudulenta, desamparada de elementos concretos, possui natureza genérica, não se prestando para negativar a conduta social. 9. O Sentenciante, ao afirmar que teria apresentado documentos falsos nos locais por onde trabalhou, utilizou-se de mera notícia acerca de fatos delituosos para exasperar a pena-base, o que ofende a orientação cristalizada na Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A intenção de lucro é inerente ao crime de estelionato, não se prestando para negativar os motivos do delito. 11. O fato de que os Recorrentes se utilizaram de sua condição acadêmica e de seu conhecimento acerca dessas questões para a prática do delito demonstram um maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza a negativação das circunstâncias do crime. 12. A circunstância de os delitos terem destruído a reputação de três profissionais da educação, bem assim ter sido a causa da dissolução da união conjugal entre dois deles, constitui fundamento concreto para a negativação das consequências do delito. 13. Nos registros criminais indicados pelas instâncias ordinárias em relação ao Recorrente Antônio Gustavo, consta apenas uma condenação criminal transitada em julgado por fato anterior, o que justifica a negativação dos antecedentes. Ausência de fundamentação idônea para a negativação da personalidade. 14. Descontado o aumento decorrente do concurso formal (art. 119 do Código Penal), as penas privativas de liberdade ficaram redimensionadas para 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Para essas reprimendas, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, conforme previsto no art. 109, inciso V, do referido Estatuto Criminal. No mesmo lapso se extingue a pena de multa (art. 114, inciso II, do mesmo Códex). 15. Na situação dos autos, o prazo de 4 (quatro) anos transcorreu entre a data dos fatos, ocorridos em março de 2004, e o recebimento da denúncia, em 21/11/2011, bem assim entre esta e a publicação da sentença condenatória, em 12/09/2017. 16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, a fim de excluir a continuidade delitiva, porém reconhecer o concurso formal, bem assim afastar a negativação da conduta social, dos motivos e da personalidade e redimensionar as penas nos termos do presente voto. De ofício, é declarada extinta a punibilidade dos Recorrentes, pela prescrição da pretensão punitiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, e declarar, de ofício, extinta a punibilidade dos Recorrentes, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.