Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIME – CRIMES RESISTÊNCIA E DE DESACATO (ARTS. 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI N° 3.688/41 – POR DUAS VEZES) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DECRETAÇÃO DE REVELIA NA AUDIÊNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (FATO 01) – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO (FATO 02) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO DOS POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO – PRÁTICA CONFIGURADA – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 5. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA (FATO 04) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – ACUSADO QUE SE OPÔS A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ESTAR SOB FORTE EMOÇÃO – TESE AFASTADA – DOLO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 6. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA – 7. DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS DOS 03 (TRÊS) DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA E ESCORREITA – 8. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE NA VERDADE CONSTITUE MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 493, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. Não há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela decretação da revelia na audiência de instrução, visto que não houve insurgência da defesa no momento oportuno.3. As declarações da vítima têm valor probante, máxime quando encontram apoio em outros elementos de prova existentes, tendo sido exatamente o que ocorreu no caso concreto.4. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de desacato (fato 02), sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 331, do Código Penal. Ademais, não há que se falar em violenta emoção, ante a ausência de comprovação de que houve provocação da vítima.5. O conjunto probatório é suficiente a demonstrar que o acusado resistiu à prisão mediante violência, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 329, do Código Penal (fato 04).6. Tendo em vista a ausência dos requisitos legais que configuram a legítima defesa, não há que se cogitar em absolvição do acusado em razão da referida causa excludente de ilicitude nos três delitos.7. Não há o que se proceder qualquer reparo na pena corporal aplicada para os três delitos, eis que os cálculos realizados pelo magistrado a quo foram corretos e de forma fundamentada.8. Impõe-se afastar, de ofício, a proibição de frequentar bares e boates, como condição especial do regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções, conforme Súmula 493, do STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luis Carlos Xavier
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.