Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ E USO DE ENTORPECENTE PELA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXCLUDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. LAUDO NECROSCÓPICO. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. APREENSÃO DA ARMA BRANCA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS. DESPROVIMENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. RESULTADO QUE INTEGRA O PRÓPRIO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA DEFINITIVA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33, § 2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA E REGIME CORRIGIDOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, após desclassificar a imputação de homicídio qualificado, condenou o acusado pela prática de lesão corporal seguida de morte, prevista no art. 129, § 3º, do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa requer a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, sustentando que o acusado teria agido em legítima defesa durante discussão com a vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas demonstram, ou ao menos suscitam dúvida fundada, acerca da ocorrência de legítima defesa; e (ii) verificar a legalidade da utilização do resultado morte para valorar negativamente as consequências do crime de lesão corporal seguida de morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, reação dirigida à proteção de direito próprio ou alheio e utilização moderada dos meios necessários, nos termos dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal. 5. A absolvição prevista no art. 386, VI, do Código de Processo Penal também é cabível quando houver dúvida fundada sobre a existência da excludente. A dúvida, entretanto, deve decorrer de elementos concretos produzidos nos autos, não sendo suficiente possibilidade abstrata ou conjectural. 6. A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo necroscópico, que identificou lesão perfuroincisa no tórax, fratura do esterno, hemorragia torácica e perfuração cardíaca, concluindo que a morte decorreu de anemia aguda causada pela lesão produzida por instrumento perfurocortante. 7. A autoria está demonstrada pela confissão judicial e extrajudicial, pela apreensão da faca e pelos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório, que confirmaram que o acusado e a vítima discutiram depois que esta retornou sem o dinheiro e sem o entorpecente, ocasião em que o acusado desferiu um golpe de faca no tórax da vítima. 8. O estado de embriaguez e a presença de metabólito de cocaína no organismo da vítima não comprovam que ela tenha iniciado agressão injusta contra o acusado. Não há prova de que a vítima estivesse armada, tivesse agredido fisicamente o apelante ou praticado ato que tornasse necessário o emprego da faca. 9. A circunstância de ter sido desferido um único golpe não demonstra, isoladamente, moderação ou finalidade defensiva, especialmente quando ausente prova da agressão que se pretendia repelir. 10. A morte da vítima constitui resultado qualificador e elemento integrante do crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. Sua utilização simultânea para valorar negativamente as consequências do delito configura bis in idem. 11. Afastada a única circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve retornar ao mínimo legal de 4 anos de reclusão. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo desse patamar, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Tratando-se de acusado primário, condenado a 4 anos de reclusão, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal e da Súmula nº 440 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, afastada a valoração negativa das consequências do crime, com redução da pena para 4 anos de reclusão e fixação do regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A absolvição por legítima defesa exige prova ou dúvida fundada acerca da ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente, não sendo suficiente hipótese baseada exclusivamente no estado de embriaguez ou no uso de entorpecente pela vítima. 2. O resultado morte, por integrar o tipo penal da lesão corporal seguida de morte, não pode ser novamente utilizado para valorar negativamente as consequências do crime. 3. Fixada a pena em 4 anos de reclusão, sendo o acusado primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial adequado é o aberto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25, 33, §§ 2º e 3º, 42, 44, I, 59, 65, III, “d”, 77 e 129, § 3º; CPP, arts. 155, 386, VI, 387, § 2º, e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 3.158.866/SC, Rel. Min. Nilsoni de Freitas, Desembargadora convocada do TJDFT, Sexta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, HC nº 423.706/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.408.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, Súmulas nº 231 e 440; TJPA, Súmula nº 17; TJPA, Apelação Criminal nº 0009010-50.2020.8.14.0051, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, Segunda Turma de Direito Penal, j. 28.03.2023.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.