Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. PRECLUSÃO. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA. REVELIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. MENOR DE 21 ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória. O apelante alega preliminarmente nulidade por cerceamento de defesa, sustentando: a) conversão da prisão em flagrante em preventiva sem observância do contraditório; b) limitação na oitiva de testemunhas; c) decretação da revelia sem adoção de providências para viabilizar sua participação na audiência; e d) deficiência na defesa técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa e verificar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se preclusa, uma vez que no habeas corpus n. 5624426-18.2020.8.09.0000 já houve análise da legalidade da segregação cautelar, sendo posteriormente determinada sua revogação, com imposição de medidas cautelares diversas. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela limitação na oitiva de testemunhas, verifica-se que na resposta à acusação o acusado não arrolou testemunhas, limitando-se a formular pedido genérico de "oitiva das testemunhas de defesa que eventualmente vierem a comparecer à audiência de instrução", não havendo qualquer testemunha levada pela defesa à audiência, nem indeferimento de inquirição pelo juízo. No que se refere à decretação da revelia, os autos revelam que o magistrado de primeiro grau promoveu sucessivas e exaustivas diligências visando à localização do acusado, todas infrutíferas. Constata-se pelo menos seis tentativas de intimação, tanto para a constituição de novo defensor (após renúncia do advogado anterior), quanto para o comparecimento à audiência, demonstrando que o acusado mudou de endereço sem comunicar ao juízo, o que autoriza a aplicação do instituto da revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Além disso, foi nomeado defensor dativo para representar o acusado, assegurando-lhe a regular condução da defesa técnica. Quanto à alegação de deficiência na defesa técnica, não há demonstração concreta de prejuízo à defesa, conforme exige a Súmula 523 do STF, pois as alegações finais, embora sucintas, formularam pedido absolutório e, subsidiariamente, pleito de redução da pena. Verifico a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Considerando a pena privativa de liberdade definitiva aplicada de 1 ano e 9 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Tendo o acusado 19 anos na data dos fatos, esse prazo se reduz pela metade, passando para 2 anos, nos termos do art. 115 do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia (20/9/2020) e a publicação da sentença condenatória (6/9/2024) transcorreu período superior a três anos, sem o registro de causas interruptivas adicionais, restando caracterizada a prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida quanto à preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Declarada extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 115, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal. Prejudicadas as demais teses recursais. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando: a) o acusado não indica precisamente as testemunhas que pretende ouvir; b) a revelia é decretada após tentativas infrutíferas de intimação em razão de mudança de endereço não comunicada ao juízo; e c) não há demonstração de prejuízo concreto decorrente de suposta deficiência na defesa técnica. Caracteriza-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quando, considerando a pena concretamente aplicada, transcorre período superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, devendo o prazo ser reduzido pela metade quando o acusado era menor de 21 anos ao tempo do crime.
à unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO quanto à preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, na modalidade retroativa, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante DHEIMISSON PEREIRA DOS SANTOS
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.