Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
[...] 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DISSOCIADOS DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Em respeito ao princípio da adstrição ou congruência, o julgador deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Assim, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de julgamento citra, extra ou ultra petita e, consequentemente, nulo o julgado, nos termos dos arts. 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5227020-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM ADVOCACIA PREDATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. CASSAÇÃO. Consoante o princípio da congruência, incumbe ao Magistrado decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes, sendo imprescindível que haja a correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença, sob pena de ocorrer julgamento extra petita (arts. 141 e 492, CPC). … APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC nº 5680710-82.2023.8.09.0051, 2ª CC, Relator Desor Leobino Valente Chaves, acórdão de 15/07/2024) No caso dos autos, destaca-se que na sentença o juiz singular esclareceu que a empresa TBP Indústria e Comércio de Móveis Ltda-ME, ora locatária do imóvel que pegou fogo, deverá em relação à “perda de seus bens e mercadorias, cujos danos devem ser discutidos em ação própria, com fundamento no art. 927 do Código Civil que prevê que ‘aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’”. De igual modo, a tese da empresa Betel Participação e Empreendimento (locadora) firmada no sentido da ausência de necessidade de complementação do seguro, mencionada matéria foi refutada na sentença, pois o juiz condutor do feito entendeu que o valor depositado pela seguradora (R$ 208.215,54) “… corresponde aos prejuízos apurados em relação ao imóvel, conforme previsão do art. 781 do Código Civil o qual prevê o seguinte ‘A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.’ Como visto, a matéria discutida nos autos foi devidamete apreciada no decisum impugnado, só que as partes não aceitam o resultado, situação que não autoriza a cassação pretendida. De outro turno, oportuno destacar que mesmo se o magistrado condutor do feito não tivesse apreciado todas as teses discutidas pelas partes, ainda assim não haveria falar-se em sua cassação, principalmente pelo fato de que tudo que foi discutido na ação poderá ser revista por este TJGO por força do contido no artigo 1.013, caput, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é firme no sentido de que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento das matérias impugnadas, desde que tenham sido suscitadas e discutidas no processo. Portanto, refuto as teses preliminares. DO MÉRITO Nas razões do primeiro apelo (evento 133) a requerida TBP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, aduz que se trata de ação de consignação em pagamento interposta pela seguradora em face das “ empresas Rés, pois elas celebraram contrato de locação de imóvel comercial e contrataram seguro de incêndio, sendo que ocorreu o sinistro referido, acabando por destruir o prédio do locador e suas mercadorias (locatário), e agora as partes disputam a indenização do prêmio”. Insiste na reforma da sentença, já que a “... Imobiliária Rezidencia foi contratada para prestar serviço de reparos na caixa d’água no prédio locado, causando o incêndio e os diversos danos sofridos pela Apelante, os quais são cobertos pela indenização securitária consignada em Juízo”. Nessa parte esclarece que é locatária do imóvel objeto da demanda, como tal notou “… um vazamento considerável na caixa-d’água instalada no prédio e a BETEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (Locadora) e a Imobiliária REZIDENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, foram imediatamente cientificadas do fato no dia 22/07/2019 (evento 61 - doc. 02).” Após quase 01 mês da notificação referida, reiterou o pedido de reparo, sendo que, em resposta, a imobiliária citada informou-lhe que já havia cotado “alguns orçamentos para o reparo e que a autorização para a realização do serviço pendia de uma resposta da proprietária, ora Ré/Apelada BETEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (evento 61 - doc. 03).” Esclarece que “tomou conhecimento que o serviço seria realizado pela empresa AGUAMAX METALÚRGICA EIRELI, ocasião em que se preocupou pelo fato desta empresa ter apresentado valor muito inferior ao orçado com outras sociedades empresária”. Enfatiza que a escolha e a contratação da prestadora de serviços, foi de exclusiva responsabilidade da locadora. Aduz que, quando da execução do serviço, a empresa referida não tomou nenhuma medida de segurança, para evitar que “… os resíduos da solda quente, caíssem em material altamente inflamável”, dando início ao incêndio que “ganhou forma e consumiu todo o maquinário, equipamentos, produtos e demais pertencentes da Apelante”. Como não houve a responsabilização pelos danos causados, motivo pelo qual “… buscou junto à seguradora o recebimento da indenização. Após as investigações de praxe, a seguradora concordou pelo pagamento, mas que o faria em Juízo, em razão da dúvida de quem seria o real beneficiário.” Defende, em longo arrazoado, o direito que possui ao recebimento do prejuízo patrimonial orçado em R$ 312.756,21 (trezentos e doze mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), o qual ultrapassa consideravelmente o valor segurado (evento 61 - doc. 05)”, de modo que tem direito ao recebimento do prêmio segurado. De foma alternativa, aduz que o “… seguro foi contratado, como garantia adicional do contrato de locação, firmado entre Betel (locadora) e TBP (locatária), tendo como finalidade resguardar o imóvel em caso de sinistro”, sendo que a própria Apólice de Seguro (evento 01 – doc. 07) consta que a cobertura é sobre Prédio e Conteúdo”. Pondera que “… a sentença é omissa em relação ao fato da cobertura do seguro incluir o Conteúdo, além do Prédio, que, no caso, são os materiais, maquinários e produtos da Locatária TBP Indústria. Nessa parte, alega ser contraditória a sentença ao fundamentá-la no artigo 757 do Código Civil, dispositivo que estabelece exatamente o oposto da conclusão, ou seja, que, na verdade, é a Segurada, Locatária TBP Indústria quem tem o interesse garantido pela Seguradora e, consequentemente, é quem deve receber a indenização segurada.” Cita o artigo 22, inciso VIII, da Lei do Inquilinato no sentido de que a obrigação de pagar o seguro contra incêndio é de responsabilidade do locador. Nesse sentido, conclui que a apólice contratada indica como segurada à empresa TBP INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS, ora primeira recorrente, bem como prevê a cobertura de prejuízos causados por incêndio, incluindo o prédio e o conteúdo, o valor da indenização consignada em Juízo não pode ser destinado exclusivamente à Locadora sob pena de enriquecimento sem causa e prejuízo, exclusivamente, da Locatária, que, em nada contribuiu, ou, teve culpa no incêndio.” Sendo assim, requer à primeira apelante à cassação da sentença sua reforma “para se reconhecer a responsabilidade da Locadora/Apelada e determinar o pagamento da indenização do seguro, exclusivamente, a favor da Apelante, por ser a segurada da apólice”. Subsidiariamente, “que a indenização seja paga proporcionalmente aos prejuízos das Rés, e não, exclusivamente, para a Ré Locadora, tendo em vista que a cobertura não se destina apenas para o imóvel locado, mas também para o conteúdo da Locatária, ou seja, materiais, maquinários e produtos da Ré TPB, ora Apelante, incendiados por culpa da
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro apelo e conceder parcial provimento ao segundo recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.