Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SÚMULA 510 DO STF. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GAJ NA COMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 11.416/2006. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO TRF1. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança coletivo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam especificamente o fundamento adotado na sentença, demonstrando o desacerto da conclusão relativa à ilegitimidade passiva. 3. A controvérsia instaurada decorre de alegada omissão administrativa relacionada à composição da remuneração de servidores do Poder Judiciário da União, revelando-se suficiente, para fins de admissibilidade da impetração, a indicação da autoridade responsável pela execução administrativa dos efeitos financeiros pretendidos, especialmente quando investida de competência delegada para a prática dos atos relacionados à gestão remuneratória e à folha de pagamento. 4. Aplicação da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. 5. Afastada a extinção do processo, impõe-se o julgamento imediato da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa exclusivamente de direito e devidamente instruída. 6. A Lei nº 11.416/2006 estabeleceu distinção expressa entre vencimento básico e Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, dispondo que a remuneração dos cargos efetivos das carreiras do Poder Judiciário da União é composta pelo vencimento básico, pela GAJ e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei. 7. O caráter geral da Gratificação de Atividade Judiciária e sua percepção por todos os servidores abrangidos pela norma não lhe conferem natureza jurídica de vencimento básico, nem autorizam sua incorporação por via interpretativa. 8. Inexistindo previsão legal específica para inclusão da GAJ na composição do vencimento básico, revela-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida na impetração. 9. Orientação firmada pela Primeira Seção deste Tribunal no julgamento do MS 1042438-87.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 08/09/2023. 10. Apelação parcialmente provida para afastar a sentença extintiva e, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar imediatamente o mérito da impetração, denegando a segurança. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.