Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ERRO NA QUESITAÇÃO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. LEGÍTIMA DEFESA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONCURSO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA SUBJETIVA DA ATENUANTE. REGIME INICIAL. MANTIDO O FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO, COM READEQUAÇÃO DA PENA FINAL. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 211, caput, ambos do CP. A Defesa postula o reconhecimento da legítima defesa, ao argumento de que a decisão dos jurados seria contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do homicídio privilegiado. Requer, ainda, a preponderância da confissão espontânea e redução da pena intermediária no patamar de 1/6, bem como a fixação do regime inicial semiaberto. Em aditamento, suscita nulidade do julgamento por suposta violação ao princípio da correlação, ao argumento de que houve quesitação da qualificadora do motivo torpe apesar de decisão do Superior Tribunal de Justiça que a teria decotado, além de postular a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em saber: (i) se a submissão ao Conselho de Sentença da qualificadora do motivo torpe, embora já decotada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, acarreta nulidade do julgamento e necessidade de novo Júri; (ii) se a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos, a autorizar absolvição por legítima defesa ou reconhecimento do tráfico homicídio privilegiado; (iii) se a dosimetria comporta readequação quanto à confissão espontânea e às agravantes remanescentes; (iv) se é cabível regime prisional mais brando e (v) se é admissível a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O vício consistente na indevida quesitação da qualificadora do motivo torpe, já decotada por decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 965.762/MS, não compromete a soberania do veredito nem impõe a anulação do julgamento popular. A hipótese não se confunde com decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas com irregularidade pontual cuja consequência se projeta apenas sobre a dosimetria, com a sua exclusão do cálculo. 4) O afastamento das teses de legítima defesa e de homicídio privilegiado invocadas pela Defesa se deu com lastro numa das vertentes de prova, não se mostrando a decisão do Corpo de Jurados absurda, teratológica ou diversa das argumentações das partes e elementos colhidos, sendo inadmissível a cassação pleiteada, ainda mais em face do princípio constitucional da soberania do veredicto. 5) Diante da incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante. 6) Presente uma única circunstância atenuante - confissão (natureza subjetiva) - e duas agravantes - emprego de veneno e vítima maior de 60 anos (natureza subjetiva), estas devem sobressair sobre aquela, ainda que com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário, observada a escala de preponderância. 7) O regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena e com a gravidade concreta dos fatos. 8) A manutenção da prisão preventiva também se mostra devida, diante dos elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e a extrema reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESES 9) Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O afastamento da qualificadora do motivo torpe, por decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, não exige a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, mas apenas a readequação da dosimetria. 2. Não há falar em legítima defesa nem em homicídio privilegiado quando a prova revela premeditação, emprego de veneno, esquartejamento e ocultação do cadáver. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 25, 59, 61, II, c, d e h, 121, § 1º e § 2º, III e IV, 211, caput, e 69; CPP, arts. 593 e 492, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 965.762/MS; STJ, REsp n. 1.973.397/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6.9.2022, DJe 15.9.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.660.895/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.2.2025, DJEN 24.2.2025.
9) Recurso parcialmente provido.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.