Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CTB. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. COLISÃO TRASEIRA. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. PROVA PERICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PELO PRAZO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. 2. A Defesa pleiteia a absolvição, sustentando culpa exclusiva da vítima, que teria ingressado abruptamente na via preferencial, em alta velocidade, sem capacete e sob influência de álcool. Alega, ainda, inexistência de violação ao dever objetivo de cuidado e imprevisibilidade do acidente. Subsidiariamente, requer redução da pena e afastamento da suspensão da habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em avaliar se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou se restou comprovada a violação, pelo acusado, do dever objetivo de cuidado, mediante a condução do caminhão sem a necessária distância de segurança em relação à motocicleta que o precedia, bem como se há fundamento para redução da pena ou afastamento da sanção de suspensão da habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova pericial realizada no local do acidente demonstrou que a motocicleta foi atingida na parte posterior pelo setor anterior do caminhão, ambos trafegando no mesmo sentido, tendo sido identificadas marcas de frenagem e concluído que a causa determinante da colisão foi a insuficiência da distância mantida pelo recorrente. 5. A dinâmica estabelecida pela perícia não confirma a versão defensiva de que a vítima teria realizado manobra abrupta e colidido frontalmente com o caminhão. Ao contrário, os vestígios materiais indicam que a manutenção de distância adequada teria proporcionado ao acusado espaço suficiente para reação e evitado o sinistro. 6. A ingestão de bebida alcoólica pela vítima e a alegada ausência de capacete, ainda que consideradas, não demonstram que tais circunstâncias tenham constituído causa exclusiva do acidente ou rompido o nexo causal, especialmente diante da comprovação técnica da violação do dever objetivo de cuidado pelo acusado. 7. Nos crimes culposos, eventual concorrência de culpa da vítima não exclui a responsabilidade penal daquele que também contribuiu causalmente para o resultado, inexistindo compensação de culpas na esfera penal. 8. A responsabilização pelo homicídio culposo não decorre da mera participação do acusado no acidente, mas da demonstração concreta de que sua conduta, consistente na inobservância do dever objetivo de cuidado, foi determinante para a produção do resultado morte. 9. Mantém-se a pena privativa de liberdade no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção, bem como a suspensão da habilitação pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, por inexistirem fundamentos para redução ou afastamento das sanções previstas no preceito secundário do art. 302 do CTB. Mantida, igualmente, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A inobservância da distância de segurança em relação ao veículo que trafega à frente, comprovada por prova pericial, configura violação do dever objetivo de cuidado e caracteriza imprudência apta a fundamentar a responsabilização por homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. A eventual culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do condutor que também contribuiu causalmente para o resultado, por inexistir compensação de culpas no Direito Penal. 3. Comprovada a violação do dever objetivo de cuidado, a alegação de ingestão de álcool ou ausência de capacete pela vítima não afasta a responsabilidade do acusado quando não demonstrada sua aptidão para constituir causa exclusiva do acidente. 4. Fixada a pena no mínimo legal, não há fundamento para sua redução, tampouco para afastamento da suspensão da habilitação quando esta constitui sanção expressamente prevista no art. 302 do CTB. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 302; Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 386, III e VII.
ACORDAM os Desembargadores desta 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo
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