Abrindo a decisão
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TRT2 · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (Grifei) Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que o período judicial seja iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. Aos 01.07.2024, suprimindo a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa Selic, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever que serão aplicáveis deduzindo-se da taxa Selic o IPCA. Finalmente, aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Diante de tudo, passo a seguir o novo normativo, bem como o quanto decidido pelo C. TST no julgamento supra, fixando que os juros de mora e a correção monetária serão apuradas da seguinte forma: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "Selic - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Reformo nesses termos por imperativo legal. 7. Honorários advocatícios: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 77b6985): "...Primeiramente, destaco que as regras previstas na lei 13.467/2017, referentes a honorários, somente serão aplicadas às ações propostas após a data de início de sua vigência (11/11 /2017), à luz da garantia de não surpresa e do princípio da causalidade, posto que as expectativas de custos e riscos são aferidas no momento do ajuizamento. Nesse sentido, o Enunciado nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. No caso, indevidos os honorários requeridos, pois a reclamante não preencheu os requisitos exigidos pela Lei 5584/70, os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, nem mesmo pela Lei n.º 8.906/94, que apenas regulamentou a profissão de advogado, não impedindo que a parte aja em causa própria. Nesse sentido a posição assente do C. TST, através da Súmula de n.º 329. Igualmente, indevida a indenização perseguida com fulcro na responsabilidade civil, visto que a contratação de causídico é facultativa nesta especializada, diante do jus postulandi já referido. Assim, em que pese salutar a participação de profissional habilitado, não há espaço para responsabilização civil das reclamadas, visto que a perda patrimonial decorrente da contratação de causídico decorreu de ato volitivo da própria demandante...". Recorreu o autor, sem razão. O atual art. 791-A, introduzido pela lei 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência. Entretanto, tal dispositivo apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência. Isso porque a parte ao distribuir o processo o fez sob a égide da legislação antiga, que naquele momento vigorava, não havendo a possibilidade de se reconhecer direitos ou obrigações originárias de legislação posterior que, na época da propositura da ação, sequer eram do conhecimento da parte. Ressalte-se, ainda, que apenas a legislação de cunho processual passou a vigorar imediatamente e a atingir as situações já no primeiro dia de vigência da norma. Aquelas que contém disciplinação acerca do Direito Material - caso dos honorários - somente tem valia para as ações ajuizadas a partir de sua vigência. Assim, aplicando a legislação vigente na distribuição da ação (10.08.2017), registro o entendimento aqui prevalecente quanto à improcedência dos honorários advocatícios ao empregado, visto que os dispositivos consolidados acerca dessa matéria guardam total incompatibilidade com o previsto nos arts. 389 e 404 do novo Código Civil. São improcedentes os honorários advocatícios postulados, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5584/70 (assistência pela entidade sindical representativa da categoria e percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal), os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, dispositivo esse que ao referir-se sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mencionou que o era nos limites da lei. Ora, no âmbito desta Justiça Federal Especializada a lei a ser observada, lei ordinária aplicável, é a CLT, que traz em seu bojo declaração expressa no sentido de que a parte pode propor ação, contestá-la, acompanhando-a até final, sem assistência de advogado, declaração legal que vigora, mormente, ressalvada pelo próprio art. 133 da Constituição Federal, em sua parte final, que respeitou os limites da lei ordinária. Além disso, tais dispositivos consolidados são completamente incompatíveis com o arts. 82, §2º, 84 e 85 do Código de 2015 (art. 20 do CPC/73). O art. 133 da CF/88, além disso, quando de sua promulgação, em nada modificou ou inovou os termos do art. 68 da Lei 4.215, o qual desde 1963, já previa a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, e diante do qual não se pretendeu a revogação do art. 791 da CLT ou do jus postulandi das partes frente a esta Justiça. De se relevar que também a Lei 8.906/94 (novo Estatuto da OAB), à luz do art. 1º, I, descreveu como ato privativo do advogado a "postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais", excepcionando (art. 1º, §1º) apenas a impetração de habeas corpus, igualmente não revogando o art. 791 da CLT, o que se menciona com respaldo no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, da L.I.C.C., ou seja, em primeiro lugar não consignou esse novo Estatuto a revogação expressamente e nem trouxe texto incompatível com o artigo consolidado, não tendo regulado inteiramente a matéria (§1º) e, segundo porque não estabeleceu disposições gerais ou especiais a par das já existentes (§2º). Assim, tendo a lei nova, em linhas gerais, reeditado a antiga nesse aspecto, sem qualquer menção à exceção contida no art. 791, da CLT, não há como se cogitar de sua revogação, mormente porque anteriormente, frente aos art. 68, 70 e 71, da Lei 4.215/63, sempre foi reconhecido o jus postulandi das partes para ações nesta Justiça Obreira como exceção à regra geral. Deferir honorários advocatícios indenizatórios em decorrência da sucumbência acaba por desaguar na mesma hipótese, qual seja, do reconhecimento de que o trabalho desenvolvido em seu prol por parte daquele profissional que o assistiu na ação deve ser pago pela parte adversária. Contudo, falta amparo legal para essa concessão, não se podendo nem mesmo invocar os já citados arts. 389, 395 e 404 do novo Código Civil, na medida em que o trabalhador que se vê privado dos direitos assegurados pela legislação do trabalho tem direito de optar por ajuizar ação contratando advogado particular ou servir-se daquele que atende aos membros de sua categoria profissional, além do que, no âmbito desta Justiça Obreira, como já exaustivamente referido acima, possui o laborista o jus postulandi. Diante do exposto, imperativa a manutenção incólume da sentença no particular. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso,
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao recurso do reclamado para (1º) declarar prescritos os direitos anteriores a 18.11.2009 em relação aos pedidos correlatos à descaracterização do enquadramento ao autoral na exceção do §2º do artigo 224 da CLT; (2º) expungir da r
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10ª Turma · TRT2
Composição: Armando Augusto Pinheiro Pires (presidente); Ana Maria Moraes Barbosa Macedo; Kyong Mi Lee; Sandra Curi de Almeida; Sonia Aparecida Gindro.
Secretaria: Secretaria da 10ª Turma
Gabinete Desembargadora Sonia Aparecida Gindro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.