Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. NOVO DELITO PRATICADO NO GOZO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CORREÇÃO DA PENA-BASE. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSITIVO. ABRANDAMENTO DO REGIME INADMISSÍVEL PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DEVIDO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTÂNCIA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa de Jeferson Alexandre Brasil Pimenta Leal e Cristiano Machado da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que condenou as apelantes como incursos no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, fixando as penas em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (Cristiano) e 3 (três) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa (Jeferson), ambos em regime fechado, além da condenação de reparação por danos à vítima no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). II. Questões em discussão. 2. Há seis questões em discussão: (i). estabelecer se há fundamento idôneo para a exasperação aplicada concernentes às circunstâncias judiciais da culpabilidade e antecedentes. (ii) analisar erro material no cálculo da primeira fase da dosimetria penal; (iii) reconhecimento da confissão espontânea. (iv) verificar a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (v) examinar o afastamento da indenização por reparação de danos à vítima. (vi) analisar a concessão da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir. 3. O apelante Jeferson possui condenação definitiva por fato anterior, razão pela qual, deve ser mantida a negativação da vetorial dos antecedentes. Não foi reconhecida a reincidência, motivo pelo qual não há falar em bis in idem. 4. O fato de os apelantes terem praticado o presente delito durante o gozo de liberdade provisória noutro feito é situação que revela a culpabilidade acentuada quanto à ação ilícita por eles perpetradas. Tal comportamento, além de evidenciar a renitência dos apelantes em trilhar o caminho do conflito com a lei, materializa a sua ausência de comprometimento para com a Justiça Criminal e expressa maior intensidade do dolo da conduta, o que, por corolário, legitima o incremento da reprimenda basilar. 5. Deve ser corrigido erro material na sentença quanto ao cálculo da primeira fase da dosimetria penal. 7. Conquanto a reprimenda final imposta aos recorrentes tenha sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão, e a existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes/culpabilidade), não restou configurada a reincidência, razão pela qual entendo possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, o qual se mostra compatível com a gravidade concreta do delito e com a análise das circunstâncias judiciais, consoante previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Considerando que os apelantes possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não restarem preenchidos os requisitos no art. 44, do Código Penal. 10. Reputa-se que o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso parcialmente provido. Em parte contra o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.