Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. Sustenta o recorrente, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de nova perícia por especialista e de complementação do laudo pericial. No mérito, defende a existência de sequelas decorrentes de fratura do quinto metacarpo da mão direita, com redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa, pleiteando a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica e de esclarecimentos complementares; e (ii) saber se o segurado comprovou a existência de sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade laborativa e autorize a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento da causa, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a perícia foi realizada por médico especialista em ortopedia, área diretamente relacionada à lesão discutida, e o laudo pericial respondeu adequadamente aos quesitos formulados. 4. Ainda que inexistisse especialização específica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de especialidade formal não implica nulidade da perícia, desde que o profissional detenha conhecimento técnico apto à elucidação da controvérsia. 5. O laudo pericial judicial concluiu que a fratura do quinto metacarpo direito não deixou sequelas funcionais nem ocasionou redução da capacidade laborativa do segurado, conclusão corroborada pelo conjunto probatório dos autos. 6. O auxílio-acidente exige demonstração de sequela permanente decorrente de acidente que importe redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito não comprovado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia ou de esclarecimentos complementares quando o laudo pericial é suficiente, fundamentado e apto ao julgamento da controvérsia. 2. A ausência de redução permanente da capacidade laborativa afasta o direito à concessão do auxílio-acidente. 3. A especialização formal do perito não constitui requisito de validade da prova pericial quando demonstrada sua aptidão técnica para análise da matéria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LV e art. 201, I; CPC, arts. 355, I e II, 369, 370, 371, 465 e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86 e 23; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.897.124/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.10.2021; STJ, REsp 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1.112.886/SP (Tema 156); STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416); STJ, REsp 1.296.673/MG (Tema 556); STJ, REsp 1.729.555/SP, REsp 1.112.576/SP e REsp 1.786.736/SP (Tema 862).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.