Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fl. 823): RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PENAL. . PRETENSÃO DE DE MINAS GERAIS. DOSIMETRIA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA MÁXIMA E MÍNIMA PARA CADA VETORIAL NEGATIVA UTILIZADA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DE PATAMAR JURISPRUDENCIAL DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. A irresignação não merece acolhida. Com relação ao de exasperação da pena-base e da quantum majoração na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência, o acórdão de origem apresentou a seguinte fundamentação (fls. 654-656): - LEONAN PERRU DE FARIA NETO Na primeira fase da dosimetria, a pena-base do apelante LEONAN foi fixada acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta), diante dos maus antecedentes e da expressiva quantidade da droga apreendida. Quanto aos antecedentes, são de fato negativos, vez que ele ostenta três condenações anteriores definitivas (CAC - fl. 41/46, doc. ordem n° 04 e doc. ordem n° 22), sendo que apenas uma delas foi utilizada para configurar a agravante da reincidência, não havendo falar em . bis in idem Lado outro, nos moldes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade , a personalidade e a conduta social da substância ou do produto ”. do agente , foi apreendida , qual seja In casu elevada quantidade de drogas 1.933,57g (um mil, novecentos e trinta e três gramas e cinquenta e sete centigramas) de maconha, o que autoriza a majoração da pena- base. Contudo, entendo que a exasperação realizada pelo d. Juiz encontra-se desproporcional. Friso que, diante da ausência de previsão legal, a escolha do de aumento da pena-base em razão da existência de quantum circunstâncias judiciais desfavoráveis fica a critério do julgador, que usa de sua discricionariedade motivada em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização de critério matemático pré-estabelecido. [...] Sendo assim, reduzo a pena-base para 06(seis) anos e 06(seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos dias-multa), justo quantum e razoável. Na segunda fase, ausentes atenuantes, mas presente a agravante da reincidência, motivo qual aumento a pena para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Vale dizer que, assim, como na pena-base, o aumento em razão da presença de agravante é aferido pela discricionariedade motivada do julgador, com base nos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. [...] - WESLEY RODRIGUES GOMES Na primeira fase da dosimetria, a pena-base do apelante WESLEY foi fixada acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta), diante dos maus antecedentes e da expressiva quantidade da droga apreendida. Quanto aos antecedentes, são de fato negativos, vez que ele ostenta ao menos quatro condenações anteriores definitivas (CAC - fl. 25/40, doc. ordem n° 04 e f. 38/43 doc. ordem n° 05), - ressalvando que duas delas se referem à prática de crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma delas foi utilizada para configurar a agravante da reincidência, não havendo falar em bis in idem. Pelos mesmos motivos expostos quando da análise da pena do corréu LEONAN, a elevada quantidade de drogas autoriza a majoração da pena-base. Sendo assim, reduzo a pena-base para 07(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos dias-multa), justo e quantum razoável. No acórdão dos embargos de declaração a Corte de origem se manifestou novamente sobre a questão, nos seguintes termos (fl. 688): Ora, de uma simples leitura do acórdão embargado é possível observar que a Turma Julgadora entendeu que a majoração das penas- base imposta na r. sentença se mostrou exacerbada e em dissonância com os princípios da proporcionalidade e individualização das penas, motivo pelo qual foram reduzidas para justo e razoável ao caso concreto. quantum Ressalvo que, conforme fundamentado no acórdão embargado, em razão da ausência de previsão legal, a escolha do quantum de aumento da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas fica a critério do julgador, que usa de sua discricionariedade motivada em cada caso concreto, inexistindo qualquer decisão vinculante que imponha a utilização de determinado critério matemático pré-estabelecido. Vale dizer que esse entendimento se encontra respaldo na hodierna jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: [...]. Com efeito, o acórdão de origem não destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1 /6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de ). 23/11/2021 29/11/2021 A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO . PROCESSO HABEAS CORPUS PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. DOSIMETRIA REALIZADA DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO FORMA FUNDAMENTADA. PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que os acusados foram presos na posse de material entorpecente, tendo sido realizada a abordagem em razão da fuga dos recorrentes, quando avistaram os policiais, em local conhecido como ponto de venda de drogas. 2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que os acusados estariam empreendendo fuga por estarem na posse de material entorpecente. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações. 3. "A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de ). 19/4/2022 25/4/2022 4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de 1º/8/2018). 26/6/2018 5. Compete ao Juiz, de ofício, determinar a produção de provas, quando considerar que são fundamentais para a adequada solução do processo. Diante disso, não há que se falar em ofensa ao princípio da inércia de jurisdição e ao sistema acusatório em decorrência da simples determinação de uma diligência. 6. "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de ). 8/10/2024 15/10/2024 7. A primariedade e a ausência de maus antecedentes não autorizam, por si sós, a aplicação da causa de diminuição de pena, na medida em que deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJEN de 5/3/2025 11/3/2025 , grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
Ante o exposto, com fulcro na Súmula n. 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 25 de abril de 2025 MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento eletrônico VDA47039298 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 25/04/2025 17:59:46 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: b5baa7f1-0167-4ac5-90de-4769b162f4b2
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 2.181.078 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.