Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. Na origem, trata-se de Medida Cautelar Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra a parte recorrente, visando acautelar a princípio crédito tributário no montante de R$ 67.068.231,75 (sessenta e sete milhões, sessenta e oito mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 4. A parte recorrente alega que a Medida Cautelar Fiscal foi ajuizada perante o Juízo Estadual após a revogação, pelo art. 75 da Lei 13.043/2014, do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, que previa a delegação de competência para processar e julgar as Execuções Fiscais da União e suas autarquias, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal. 5. A Corte de origem consignou que a propositura da Medida Cautelar Fiscal no Juízo Estadual se deu em virtude de Execuções Fiscais ajuizadas na Comarca, antes da extinção da competência delegada: "Na hipótese, encontra-se em tramitação ações de execução fiscal para cobrança de débitos da UNIÃO em face da requerida, ora agravante, de sorte que, não obstante os argumentos de que estariam com a exigibilidade suspensa, é fato que esses executivos fiscais, previamente distribuídos ao Juízo do Anexo Fiscal (SAF) da Comarca dc Suzano/SP, fixaram a competência inclusive para a ação cautelar fiscal". 6. No que tange à competência, o STJ possui a compreensão de que a delegação de competência, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, abrange, também, as ações acessórias às Execuções Fiscais promovidas pela Fazenda Pública Federal e de que as Ações Cautelares Fiscais são sempre acessórias dos feitos executivos. Precedente: CC 133.993/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.4.2015. 7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ acerca da abrangência da competência delegada também às ações vinculadas às Execuções Fiscais promovidas pela Fazenda Pública Federal, notadamente às Ações Cautelares Fiscais. 8. O acolhimento da tese da recorrente de que "a Ação Cautelar de origem não se vincula às execuções fiscais já ajuizadas pela Recorrida em face da Recorrente e que tramitam na Comarca de Suzano - SP", demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 9. O Tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos e provas dos autos, concluiu: "(...) reputo a gravidade dos fatos narrados, que consistem, mormente, em diversas condutas praticadas pelos réus, inclusive dilapidação de patrimônio, que buscam o afastamento das responsabilidades tributárias, em absoluto prejuízo ao erário. Há, ainda, vasta documentação trazida (fls. 32/2055), que compreende, principalmente, cadastros na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, extratos dos débitos fiscais, parcelamentos efetivados e acompanhamento processual das execuções fiscais. Ademais, constam nos autos a certidão de fls. 2052 e extrato de fls. 2053/2055, que apontam a existência de 54 (cinqüenta e quatro) processos distribuídos ao Serviço Anexo das Fazendas em nome da demandada 'Scarlat Industrial Ltda.' Por estes motivos, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar buscada pela Fazenda Nacional, trazidos pelos artigos 2º (incisos destacados) e 3º, da Lei 8.397/92". 10. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 11. O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF. 12. É assente no STJ que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 1.186.207/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.6.2018; AgInt no AREsp 1.425.752/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019. 13. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.