Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 339 DO CP E 10 DA LEI N. 9.296/1996. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA AUTONOMIA DOS DELITOS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES RECONHECIDO PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. De início, nota-se que a Corte de origem entendeu indevida a aplicação do princípio da consunção com relação aos crimes previstos nos artigos 339 do Código Penal e 10 da Lei n. 9.296/1996, concluindo pela autonomia dos delitos imputados ao paciente. Desta forma, rever tal entendimento, a fim de aplicar ao caso o princípio da consunção, demandaria uma análise aprofundada das provas carreadas aos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 4. No que toca à dosimetria, as penas-base do crime de denunciação caluniosa e de interceptação indevida de comunicações telemáticas e de informática foram fixadas acima do mínimo legal, respectivamente, em 1 ano e 4 meses e em 9 meses de reclusão pela valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime. 5. Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial. In casu, o paciente ocupava o cargo de Prefeito Municipal à época dos fatos, restando patente a maior reprovabilidade de sua conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura. 6. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na sentença que os crimes ocorreram em decorrência de rivalidade política, ressaltando-se que o antagonismo político, natural e necessário ao fortalecimento da democracia, foi transformado em um embate aético e desmedido. Tal elemento é concreto e não é ínsito aos tipos penais em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito ao ambiente democrático. 7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, como bem ponderado pela Corte local, a conduta criminosa do paciente deu ensejo não somente à abertura de processo-crime, mas propiciou a decretação de diversas medidas constritivas contra as vítimas, inclusive prisão preventiva. Desse modo, é notório que as consequências suportadas foram além daquela prevista pelos tipos penais de denunciação caluniosa e de interceptação ilegal de comunicações telemáticas e de informática. 8. No que tange ao pleito de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso formal de crimes, verifica-se que a Corte local, dando provimento ao recurso da acusação, reconheceu que a prática delitiva atingiu diversas pessoas. Portanto, rever o entendimento do Colegiado de origem, a fim de se concluir que a conduta não atingiu a esfera jurídica de diferentes vítimas, implicaria em inegável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 9. Writ não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.