Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO PARA O MENOS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Crime interposto em favor de Jardel Alves Veras, insurgindo-se contra a sentença prolatada às fls. 258/268 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Fortaleza/Ce, o qual o condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 330 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. As questões a serem discutidas consistem em: (i) saber se a autoria e a materialidade restaram provadas; (ii) analisar o pedido de desclassificação; (iii) saber se o acusado faz jus ao tráfico privilegiado; e (iv) analisar o pedido de readequação do regime inicial fixado quanto ao crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório constante nos autos, de forma que a imputação dos crimes recai sobre a pessoa do acusado. 4. Incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que configurada a destinação mercantil dos entorpecentes, os quais estavam fracionados e prontos para a venda, bem como acompanhados de dinheiro trocado, em região conhecida pela ocorrência de tráfico. 5. O réu é portador de maus antecedentes, circunstância que afasta a concessão do tráfico privilegiado. 6. O regime inicial fechado, estabelecido quanto ao crime de tráfico de drogas, deve ser mantido, em razão da existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.