Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PARCELAS DESTACÁVEIS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E FÉRIAS USUFRUÍDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARCELA EXCLUÍDA DA CDA, CONSIDERADA ÍNFIMA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, visando a desconstituição de créditos tributários, a título de contribuições previdenciárias e acréscimos legais, ou, então, a "utilização dos chamados prejuízos fiscais (IRPJ) e base negativas (CSLL) para a extinção de créditos tributários constituídos a favor da Fazenda", mediante compensação. Após o regular processamento do feito e a produção de prova pericial, sobreveio a prolação da sentença, na qual o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento aos aludidos recursos e à remessa necessária. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a parte devedora, ora agravante, apontou ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, e 1.022, II, do CPC/2015, 142 e 202, do CTN, 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, e 22, I, II e III, e 28, I, § 9º, d e e, da Lei 8.212/91. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. No caso, ao rejeitar a arguição de nulidade da CDA, dando ensejo ao prosseguimento da Execução Fiscal, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Recurso Especial 1.115.501/SP, no sentido de que "o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)" (STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2010). VI. Quanto ao ponto do Recurso Especial em que a parte ora agravante - sob a alegação de ofensa aos arts. 22, I, II e III, e 28, I, § 9º, d e e, da Lei 8.212/91 - defendeu a ilegalidade da exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade, horas extras e férias usufruídas, a irresignação não merece acolhida, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.230.957/RS, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, por considerá-lo de natureza salarial. No tocante à verba paga a título de horas extras, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o Recurso Especial 1.358.281/SP, entendeu pela incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, dada a sua natureza remuneratória. Por sua vez, no que diz respeito às férias, apesar de a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte. VII. Quanto à alegada ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, deixou consignado que, "como se percebe da análise da tabela elaborada pela perita (evento 132 - laudo4), com as exclusões determinadas o valor da dívida passou de R$ 255.515,18 para R$ 244.809,57. Trata-se, a toda evidência, de ínfima parcela de sucesso da demanda, razão pela qual tem incidência o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC, não sendo cabível a condenação da embargada ao pagamento de honorários em favor do procurador da embargante". Nesse contexto, para se adotar entendimento em sentido diverso do exposto no acórdão recorrido, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor da citada Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.