Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621 do CPP, em favor de Felipe Silvano da Silva, condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 29 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso formal (art. 70 do CP). 2. A condenação teve origem em fatos relacionados à apreensão de duas armas de fogo, sendo uma com numeração suprimida, encontradas na residência de terceiro, onde também foram localizados entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser desconstituída por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 para o art. 12 do mesmo diploma, diante da ausência de laudo pericial conclusivo; (iii) determinar se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Revisão Criminal exige prova nova ou flagrante contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A mera discordância com a apreciação probatória realizada na sentença condenatória não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP. 5. A Ação Revisional não é sucedâneo recursal e não pode ser utilizada para rediscutir o mérito da condenação com base em provas já analisadas, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6. A materialidade e a autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas por laudos periciais e provas testemunhais firmes, sobretudo os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência. 7. A tese desclassificatória em razão da ausência de laudo pericial não subsiste, pois há entendimento consolidado no STJ e desta Corte de que a supressão da numeração de arma de fogo pode ser atestada por exame ocular e depoimentos policiais, sendo dispensável o laudo técnico específico. No caso em tela, inclusive, fora realizado exame pericial que atestou que o número de série estava suprimido. 8. A confissão espontânea foi acolhida na sentença, mas, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, sua redução encontra obstáculo na Súmula 231 do STJ, cuja validade foi reafirmada recentemente pela Terceira Seção do Tribunal da Cidadania. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal parcialmente conhecida e julgada improcedente na parte conhecida. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado. É válida a condenação por posse de arma com numeração suprimida mesmo sem laudo pericial, quando comprovada por outros meios idôneos. A incidência de circunstância atenuante não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; CP, arts. 59, 65, 68, 70; CPP, arts. 621, 626; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Revisão Criminal n.º 0620343-23.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega, Seção Criminal, j. 26/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.739.511/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024; TJCE, Apelação Criminal n.º 0201217-59.2022.8.06.0300, Rel. Desa. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 29/01/2025; STJ, Súmula 231.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da ação, mas, para na extensão cognoscível, JULGAR-LHE IMPROCEDENTE
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.