Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONSTATADA. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI ESTADUAL/RJ Nº 6.331/2012. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INOVAÇÃO DA LEI ESTADUAL/RJ Nº 10.983/2025. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento à apelação da impetrante, para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores relativos a benefícios de ICMS da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012, sob o fundamento de se tratar de créditos presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o benefício da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 possuía natureza de crédito presumido antes da alteração pela Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025; (ii) se a norma superveniente que se autoproclama interpretativa pode retroagir para transmutar o regime jurídico do benefício; e (iii) o impacto dessa definição na incidência do IRPJ e da CSLL sob a égide da Lei nº 14.789/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão no acórdão embargado, que aplicou automaticamente o entendimento do STJ relativo a créditos presumidos sem analisar a natureza específica do regime da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012. 4. A redação original da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 previa um regime especial de tributação com carga reduzida e vedação ao aproveitamento de créditos, o que não se confunde com a técnica do crédito presumido. 5. A Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025, embora se autodeclare interpretativa, com efeito, inovou no ordenamento ao alterar a natureza jurídica do benefício para crédito presumido e, portanto, não tem efeito retroativo. 6. No período de 01/01/2024 a 02/10/2025, o benefício não era crédito presumido, sujeitando-se à nova sistemática da Lei nº 14.789/2023. A partir de 03/10/2025, com a vigência da nova lei estadual, o benefício passa a ser crédito presumido, atraindo a proteção da imunidade recíproca e do pacto federativo (EREsp nº 1.517.492/PR), independentemente das alterações da Lei nº 14.789/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da impetrante e denegar a segurança quanto ao período de 01/01/2024 a 02/10/2025. Tese de julgamento: "1. O benefício fiscal da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012, em sua redação original, não ostentava natureza de crédito presumido de ICMS, mas de regime especial de tributação. 2. A Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025 possui caráter inovador e não retroage, sendo a natureza de crédito presumido reconhecida apenas a partir de sua vigência em 03/10/2025. 3. Somente a partir da caracterização como crédito presumido é que se afasta a incidência do IRPJ e da CSLL com base no fundamento constitucional do pacto federativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "a" e VI, "a"; CTN, art. 106, I; Lei nº 14.789/2023; Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012; Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.621 (Tema 4); STJ, ERESP nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01.02.2018; STJ, Tema 1.182.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.