Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de cobrança de honorários advocatícios de êxito, reconhecendo a validade parcial do contrato de prestação de serviços e rejeitando preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de suficiência da prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegação de cerceamento de defesa pela dispensa da prova oral; (ii) estabelecer se houve omissão na interpretação do conceito contratual de “proveito econômico”; (iii) determinar se o julgado deixou de se manifestar sobre a aplicação do dever de mitigar o próprio prejuízo e sobre a incidência de juros e correção monetária; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao pedido de rateio dos honorários entre advogados e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a legitimidade do julgamento antecipado da lide diante da suficiência do acervo documental e da inexistência de demonstração de prejuízo concreto. 4. A interpretação do termo “proveito econômico” é expressamente examinada no julgado, que conclui abranger tanto a redução de passivos quanto a recuperação de créditos, à míngua de cláusula contratual restritiva ou prova em sentido contrário. 5. A incidência de juros e correção monetária é fundamentada na aplicação direta da legislação civil, sendo afastada a alegação de violação à boa-fé objetiva ou ao dever de mitigação do prejuízo por ausência de prova de inércia culposa do credor. 6. O pedido de rateio de honorários é analisado e rejeitado com base na constatação de que o êxito decorreu da atuação substancial do advogado recorrido, inexistindo comprovação de contribuição relevante de profissional sucessor. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. O prequestionamento é considerado atendido nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os aclaratórios, e é legítima a advertência quanto à aplicação de multa em caso de reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “Os embargos de declaração são incabíveis quando a decisão impugnada enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não se prestando à rediscussão do mérito. 2.Não configura omissão a ausência de menção expressa a teses ou dispositivos legais quando a controvérsia é solucionada de modo suficiente com base nos fundamentos jurídicos aplicáveis. 3. A cláusula contratual de honorários de êxito que prevê remuneração sobre o “proveito econômico” abrange tanto a redução de passivos quanto a recuperação de créditos, inexistindo limitação expressa em sentido diverso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 355, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 113, 405, 406, 421 e 422; Lei nº 8.906/1994, arts. 1º, 22 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.672.175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.02.2025; STJ, EDcl no REsp 2.091.202/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TJGO, Súmula nº 28. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5760701-10.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : TEKTRON ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A): SAIMON DA SILVA CASTRO - OAB/GO 37.144 APELADO(A : LUCAS ALVES DE SOUSA – OAB/GO 52.043-A (EM CAUSA PRÓPRIA) ADVOGADO(A): FLÁVIO DIVINO DA SILVA – OAB/GO 36.306-A
Embargos conhecidos e rejeitados.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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