Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais que condenou o réu pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de multa. O apelante requereu a desclassificação do crime para furto, a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a redução da pena de multa, a manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível a desclassificação do crime de roubo para furto, a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a redução da pena de multa, a manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada pela atuação em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de roubo foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e policiais, auto de exibição e apreensão e laudo do simulacro de arma de fogo. 4. O uso do simulacro de arma de fogo e a grave ameaça foram suficientes para caracterizar o crime de roubo, afastando a possibilidade de desclassificação para furto. 5. A palavra da vítima e dos policiais, colhida em juízo, possui especial relevância e validade para fundamentar a condenação, não havendo indícios de parcialidade ou interesse em prejudicar o réu. 6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram aplicadas, mas não autorizaram redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 7. A pena de multa foi fixada no mínimo legal, em conformidade com o artigo 49 do código penal, e a alegação de incapacidade financeira deve ser analisada pelo juízo da execução. Foram arbitrados honorários advocatícios à defensora nomeada pela atuação em segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada. Tese de julgamento: A palavra da vítima e o depoimento de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, possuem especial valor para comprovar a materialidade e autoria em crimes contra o patrimônio, sendo inviável a desclassificação do roubo para furto diante da demonstração de grave ameaça mediante uso de simulacro de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “f”; CP, arts. 157, caput, 44 e 49; CPP, arts. 164 e seguintes; CP, art. 65, I e III, “d”; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRG NO ARESP 865.331/MG, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 09.03.2017; STJ, AGRG NO ARESP 1019743/BA, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, J. 18.04.2017; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0007796-40.2016.8.16.0170, REL. DES. SONIA REGINA DE CASTRO, 4ª CÂMARA CRIMINAL, J. 02.05.2022; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0004950-88.2024.8.16.0196, REL. JUIZ SUBST. EM 2º GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM, 4ª CÂMARA CRIMINAL, J. 21.07.2025; STF, HC 74.608-0, REL. MIN. CELSO DE MELLO, PLENÁRIO, J. 18.02.1997; STJ, HC 471.082/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, J. 23.10.2018; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001478-47.2024.8.16.0045, REL. JUIZ SUBST. EM 2º GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM, 4ª CÂMARA CRIMINAL, J. 29.04.2026; STJ, HC 298.188/RS, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, J. 16.04.2015; STJ, RESP 871543/ES, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 05.08.2008; SÚMULAS Nº 83/STJ, 545/STJ, 582/STJ, 231/STJ.
Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada.
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