Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ADVOCACIA PREDATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL – VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 370, do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias à instrução do processo e também, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, tem-se por completamente desnecessária a produção de prova suplementar, já que, embora devidamente intimada, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos os instrumentos contratuais envolvidos, impondo acolher como verdadeiros todos os índices mencionados pelo autor em sua inicial. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação se da leitura do julgado é possível constatar o embasamento legal suficiente para a conclusão do juízo singular. Não se vislumbra a ocorrência da inépcia da inicial, porquanto a petição inicial trouxe os dados necessários à resolução do litígio revisional, referente ao tema dos juros remuneratórios exigido no pacto firmado entre as partes. Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros com a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste. Descabe a expedição de ofício ao NUMOPEDE para monitoramento da demanda, à OAB e à Polícia Local, assim como a intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não demonstrada hipótese de advocacia predatória. O montante fixado a título de honorários de sucumbência deve ser confirmado, se retribui o trabalho do causídico contratado pela parte vencedora, e atende os requisitos previstos no artigo 85, § 2º e incisos, do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.