Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alegava abusividade de encargos financeiros e ilegalidade na cobrança promovida pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se contratos bancários acompanhados de demonstrativo do débito possuem força probatória suficiente para embasar pretensão executiva ou monitória da instituição financeira, bem como se houve comprovação concreta de abusividade ou ilegalidade contratual apta a justificar a revisão judicial da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR Contratos bancários acompanhados de demonstrativo do débito constituem prova idônea da obrigação e possuem aptidão para fundamentar pretensão executiva ou monitória da instituição financeira. A revisão judicial de cláusulas contratuais exige demonstração objetiva de abusividade, ilegalidade ou excesso nos encargos cobrados, não bastando alegações genéricas da parte devedora. A ausência de prova técnica capaz de infirmar os cálculos apresentados pela instituição financeira impede o reconhecimento de cobrança abusiva ou nulidade contratual. A mera irresignação do devedor quanto à evolução do débito não autoriza a intervenção judicial na relação contratual regularmente estabelecida entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contratos bancários acompanhados de demonstrativo do débito possuem força probatória suficiente para amparar pretensão executiva ou monitória da instituição financeira. A revisão de encargos financeiros depende de demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade contratual. Alegações genéricas de excesso de cobrança não autorizam a intervenção judicial na avença bancária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 784. CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1765062/PR, Quarta Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000912-47.2014.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.