Tema 1.113 do STJ: decisões que aplicam o precedente
7,7% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 428 decisões do STF e do STJ, de 2021 a 2026.
Do que trata o Tema 1.113 do STJ
- Questão submetida a julgamento
- Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
- Tese firmada
- a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
- Situação
- Acórdão Publicado - RE Pendente
Entenda o tema
O Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça responde a uma pergunta de quem compra imóvel: sobre que valor o município calcula o ITBI, o imposto de transmissão? A Primeira Seção decidiu, em recurso repetitivo, que a base de cálculo é o valor de mercado do imóvel, e que a prefeitura não pode fixar o valor de antemão por uma tabela própria.
Na prática, o valor da compra e venda declarado pelo contribuinte é presumido correto. Para afastá-lo, o fisco precisa abrir um processo administrativo, com contraditório. Nas decisões do índice, esse é o ponto que o STJ usa para corrigir acórdãos que mantêm a cobrança com base em parâmetros fixados pelo município (STJ, REsp 2.288.282/PR (documento oficial no site do STJ)).
Ao mesmo tempo, muitos recursos que invocam o tema não chegam a ser julgados no mérito: esbarram em súmulas, em recurso errado ou em matéria que não é a do ITBI (STJ, REsp 2.293.070 (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.105.897/MG (documento oficial no site do STJ)). No índice, são 428 decisões do STF e do STJ, de 2021 a 2026.
Esta página reúne a tese conforme o portal do STJ, as datas oficiais do julgamento e as decisões do índice que citam o Tema 1113, inclusive as que não o aplicam e o motivo.
O que o Tema 1113 decidiu?
A questão submetida a julgamento foi definir se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU e se é legítimo adotar valor venal de referência, fixado previamente pelo fisco municipal, como parâmetro. A tese firmada, segundo a página do Tema 1113 no portal do STJ, é esta:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Em português direto: o valor do IPTU não é piso do ITBI, o preço declarado vale até o fisco provar o contrário em processo administrativo, e tabela de valores de referência criada pelo município não substitui esse processo.
Desde quando o Tema 1113 vale e qual é a situação?
Segundo o portal do STJ, o recurso especial representativo veio do TJSP e foi relatado pelo Ministro Gurgel de Faria. A afetação foi publicada em 11/11/2021, o julgamento foi em 24/02/2022 e o acórdão foi publicado em 03/03/2022. Houve embargos de declaração, com data de 16/05/2022 no portal. A situação do tema é "Acórdão Publicado - RE Pendente": o recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (relatora Ministra Cármen Lúcia, concluso à relatora na última atualização do portal, em 07/11/2025). Por isso, a tese vale para o STJ, mas o STF ainda pode se manifestar sobre a existência de matéria constitucional.
O que muda na prática?
Quem recebe lançamento de ITBI com base em valor de referência da prefeitura, sem processo administrativo que justifique afastar o preço da escritura, pode invocar o tema, e o STJ já proveu recurso em caso de imóvel arrematado em leilão extrajudicial em que o município aplicou parâmetros pré-fixados (STJ, REsp 2.288.282/PR (documento oficial no site do STJ)).
Mas a tese não resolve tudo. Quando a discussão exige rever provas do caso, como em revisão de lançamento numa permuta de imóveis, o STJ aplica a Súmula 7 e a Súmula 83 e nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 3.227.209/MG (documento oficial no site do STJ)). Se a origem negou seguimento ao recurso por conformidade com o tema, o caminho é o agravo interno, e o STJ não reexamina essa parte no recurso especial (STJ, AREsp 3.288.773/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.192.746 (documento oficial no site do STJ)). O pedido de uniformização de interpretação de lei por suposta contrariedade ao tema também não foi conhecido (STJ, PUIL 6.729 (documento oficial no site do STJ)).
O tema também não alcança outros tributos: o STJ afastou sua aplicação ao ITCMD, cuja base foi apurada por avaliação administrativa com base em lei estadual, e ao IPTU de imóvel novo (STJ, AREsp 3.105.897/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no REsp 1.802.589/DF (documento oficial no site do STJ)). O resultado de cada caso depende das provas e do que o tribunal de origem decidiu, e esta página não é promessa de resultado.
Taxa histórica
7,7%favoráveis a quem pediu
- 33 favoráveis
- 358 contrárias
- 37 prejudicadas ou outras
428 decisões que citam o Tema 1.113 do STJ no índice do Precedentes, de 2021 a 2026
Como contamos
- Universo
- 428 decisões que citam o Tema 1.113 do STJ, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 2021 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 0% em 38
- STJ: 8,5% em 390
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2021 | 2 | 0 | 0% * |
| 2022 | 8 | 1 | 12,5% * |
| 2023 | 52 | 0 | 0% |
| 2024 | 93 | 5 | 5,4% |
| 2025 | 140 | 14 | 10% |
| 2026 | 133 | 13 | 9,8% |
Decisões recentes
- STJAREsp 3.192.746MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 05/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. VALOR DOS IMÓVEIS EXCEDENTE (TEMA N. 1113 DO STJ). NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO SEM AUTONOMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- STJPET no AREsp 3.083.614MonocráticaRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 05/10/2026
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 669.367/RJ, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- STJAREsp 3.282.259MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 05/10/2026
P ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO PELO FISCO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .
- STJPUIL 6.729MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 01/10/2026
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. ALEGADA CONTRARIEDADE AO TEMA 1.113 DO STJ. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
- STJREsp 2.293.070MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 23/09/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXADO EM PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEMA N. 1.113/STJ. SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Perguntas frequentes
A base de cálculo do ITBI é o valor do IPTU?
Não. Segundo a tese do portal do STJ, a base é o valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vínculo com a base do IPTU, que nem pode ser usada como piso.
O município pode usar valor de referência para cobrar ITBI?
Não de forma prévia e unilateral. A tese diz que o município não pode arbitrar antecipadamente a base com valor de referência por ele fixado. O valor declarado só é afastado em processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN (STJ, REsp 2.288.282/PR (documento oficial no site do STJ)).
O Tema 1113 já transitou em julgado?
Não, segundo o portal: a situação é "Acórdão Publicado - RE Pendente", porque o recurso extraordinário representativo está no STF e, na última atualização do portal, estava concluso à relatora.
O STJ aplica o Tema 1113 a ITCMD e IPTU?
Nas decisões do índice, não. Em caso de ITCMD, o STJ considerou o tema inaplicável e aplicou as Súmulas 280 do STF e 7 do STJ; em caso de IPTU, também afastou a aplicação (STJ, AREsp 3.105.897/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AgInt no REsp 1.802.589/DF (documento oficial no site do STJ)).
Por que meu recurso sobre ITBI pode não ser conhecido no STJ?
Porque, em muitos casos, a questão exige reexame de fatos (Súmula 7), o recurso cabível contra a negativa de seguimento por conformidade com o tema é o agravo interno na origem, ou o recurso não impugna todos os fundamentos da decisão (STJ, AREsp 3.288.773/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.192.746 (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.282.259 (documento oficial no site do STJ)).
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