Tema 506 do STF: decisões que aplicam o precedente
13,8% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 2.799 decisões do STF e do STJ, de 2015 a 2026.
Do que trata o Tema 506 do STF
Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.
- Questão submetida a julgamento
- Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.
- Tese firmada
- 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
- Situação
- Trânsito em Julgado
Entenda o tema
O Tema 506 do Supremo Tribunal Federal trata da compatibilidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. A tese firmada diz que não comete infração penal quem porta cannabis sativa, a maconha, para consumo pessoal, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta.
Pelo cadastro do STF, a situação é trânsito em julgado: o tema está julgado e a tese vale. Na prática, a tese separa três pontos: o porte para uso deixa de ser infração penal, as sanções do art. 28 passam a ser aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, e se presume usuário quem porta até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. A presunção é relativa. Sobre quando o tráfico vira porte para consumo, veja o artigo Porte de maconha para uso e Tema 506 do STF.
Os números desta página, no quadro abaixo, contam as decisões do índice que citam o Tema 506: 2.799 decisões do STF e do STJ, de 2015 a 2026, das quais 13,8% foram favoráveis a quem pediu. A citação é lida no texto da decisão, e quem só menciona o tema conta igual a quem o aplica.
Qual é a tese do Tema 506 do STF
A tese tem oito itens, copiados do cadastro do STF (página do Tema 506 no portal do STF). Os principais:
- Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
- As sanções dos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 são aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
- Será presumido usuário quem, para consumo próprio, portar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional legisle a respeito.
- A presunção é relativa: a prisão em flagrante por tráfico continua possível, mesmo abaixo desse limite, quando há elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento, a variedade de substâncias, balança, registros de operações comerciais e celular com contatos de usuários ou traficantes.
- Nesses casos, o delegado deve consignar no auto de prisão em flagrante justificativa minudente, e o juiz avalia as razões na audiência de custódia.
- A apreensão de quantidade acima do limite não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, se houver prova suficiente da condição de usuário.
Situação do Tema 506
Pelo cadastro do STF, a situação é trânsito em julgado: o tema está julgado e a tese vale. A tese fala da cannabis sativa, e é a ela que o limite de 40 gramas se refere.
Taxa histórica
13,8%favoráveis a quem pediu
- 387 favoráveis
- 2.375 contrárias
- 37 prejudicadas ou outras
2.799 decisões que citam o Tema 506 do STF no índice do Precedentes, de 2015 a 2026
Como contamos
- Universo
- 2.799 decisões que citam o Tema 506 do STF, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 2015 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 17,7% em 504
- STJ: 13% em 2.295
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2015 | 1 | 0 | 0% * |
| 2017 | 1 | 0 | 0% * |
| 2018 | 1 | 0 | 0% * |
| 2019 | 8 | 0 | 0% * |
| 2020 | 1 | 0 | 0% * |
| 2021 | 1 | 0 | 0% * |
| 2022 | 1 | 0 | 0% * |
| 2023 | 1 | 1 | 100% * |
| 2024 | 160 | 44 | 27,5% |
| 2025 | 1.521 | 220 | 14,5% |
| 2026 | 1.103 | 122 | 11,1% |
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Perguntas frequentes
Quantos gramas de maconha são considerados uso pessoal pelo Tema 506 do STF?
Até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, segundo o item 4 da tese. É uma presunção de usuário, e ela é relativa: abaixo desse limite pode haver prisão por tráfico se houver elementos de mercancia, e acima dele o juiz pode concluir que a conduta é atípica se houver prova suficiente da condição de usuário.
O que mudou para o art. 28 da Lei 11.343/2006 depois do Tema 506?
Para a cannabis sativa, o porte para consumo pessoal deixou de ser infração penal. As sanções dos incisos I e III do art. 28, advertência sobre os efeitos da droga e comparecimento a programa ou curso educativo, passam a ser aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem repercussão criminal. O texto do art. 28 continua na lei, lido conforme a tese.
Porte de maconha para uso continua sendo ilícito?
Sim, fora do direito penal. A tese reconhece a ilicitude extrapenal da conduta: a droga é apreendida e o autor sofre as sanções do art. 28, I e III, em procedimento não penal. O que a tese afasta é a natureza de infração penal e qualquer repercussão criminal da sentença.
Quem aplica as medidas do art. 28 depois do Tema 506?
O juiz, em procedimento de natureza não penal. A autoridade policial apreende a substância e notifica o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere, a competência é dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.
O que o Tema 506 diz sobre a prisão em flagrante por tráfico?
A presunção de usuário é relativa e não impede a prisão em flagrante por tráfico quando há elementos que indiquem intuito de mercancia, mesmo para quantidades inferiores ao limite. Nesses casos, o delegado deve justificar de forma minudente, no auto, o afastamento da presunção, e o juiz avalia as razões na audiência de custódia. O resultado de cada caso depende das provas, e esta página não promete resultado.
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