Tema 506 do STF: decisões que aplicam o precedente

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13,8% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 2.799 decisões do STF e do STJ, de 2015 a 2026.

Do que trata o Tema 506 do STF

Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.

Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.
Tese firmada
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Situação
Trânsito em Julgado

Ver o tema no site do STF · Órgão, relator e leading case

Entenda o tema

O Tema 506 do Supremo Tribunal Federal trata da compatibilidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. A tese firmada diz que não comete infração penal quem porta cannabis sativa, a maconha, para consumo pessoal, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta.

Pelo cadastro do STF, a situação é trânsito em julgado: o tema está julgado e a tese vale. Na prática, a tese separa três pontos: o porte para uso deixa de ser infração penal, as sanções do art. 28 passam a ser aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, e se presume usuário quem porta até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. A presunção é relativa. Sobre quando o tráfico vira porte para consumo, veja o artigo Porte de maconha para uso e Tema 506 do STF.

Os números desta página, no quadro abaixo, contam as decisões do índice que citam o Tema 506: 2.799 decisões do STF e do STJ, de 2015 a 2026, das quais 13,8% foram favoráveis a quem pediu. A citação é lida no texto da decisão, e quem só menciona o tema conta igual a quem o aplica.

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

Qual é a tese do Tema 506 do STF

A tese tem oito itens, copiados do cadastro do STF (página do Tema 506 no portal do STF). Os principais:

  • Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
  • As sanções dos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 são aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
  • Será presumido usuário quem, para consumo próprio, portar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional legisle a respeito.
  • A presunção é relativa: a prisão em flagrante por tráfico continua possível, mesmo abaixo desse limite, quando há elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento, a variedade de substâncias, balança, registros de operações comerciais e celular com contatos de usuários ou traficantes.
  • Nesses casos, o delegado deve consignar no auto de prisão em flagrante justificativa minudente, e o juiz avalia as razões na audiência de custódia.
  • A apreensão de quantidade acima do limite não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, se houver prova suficiente da condição de usuário.

Situação do Tema 506

Pelo cadastro do STF, a situação é trânsito em julgado: o tema está julgado e a tese vale. A tese fala da cannabis sativa, e é a ela que o limite de 40 gramas se refere.

Taxa histórica

13,8%favoráveis a quem pediu

  • 387 favoráveis
  • 2.375 contrárias
  • 37 prejudicadas ou outras

2.799 decisões que citam o Tema 506 do STF no índice do Precedentes, de 2015 a 2026

Como contamos
Universo
2.799 decisões que citam o Tema 506 do STF, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 2015 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 17,7% em 504
  • STJ: 13% em 2.295

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%2015201820202022202420262015: 0,0% favoráveis em 1 decisão2017: 0,0% favoráveis em 1 decisão2018: 0,0% favoráveis em 1 decisão2019: 0,0% favoráveis em 8 decisões2020: 0,0% favoráveis em 1 decisão2021: 0,0% favoráveis em 1 decisão2022: 0,0% favoráveis em 1 decisão2023: 100,0% favoráveis em 1 decisão2024: 27,5% favoráveis em 160 decisões2025: 14,5% favoráveis em 1.521 decisões2026: 11,1% favoráveis em 1.103 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
2015100% *
2017100% *
2018100% *
2019800% *
2020100% *
2021100% *
2022100% *
202311100% *
20241604427,5%
20251.52122014,5%
20261.10312211,1%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

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Perguntas frequentes

Quantos gramas de maconha são considerados uso pessoal pelo Tema 506 do STF?

Até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, segundo o item 4 da tese. É uma presunção de usuário, e ela é relativa: abaixo desse limite pode haver prisão por tráfico se houver elementos de mercancia, e acima dele o juiz pode concluir que a conduta é atípica se houver prova suficiente da condição de usuário.

O que mudou para o art. 28 da Lei 11.343/2006 depois do Tema 506?

Para a cannabis sativa, o porte para consumo pessoal deixou de ser infração penal. As sanções dos incisos I e III do art. 28, advertência sobre os efeitos da droga e comparecimento a programa ou curso educativo, passam a ser aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem repercussão criminal. O texto do art. 28 continua na lei, lido conforme a tese.

Porte de maconha para uso continua sendo ilícito?

Sim, fora do direito penal. A tese reconhece a ilicitude extrapenal da conduta: a droga é apreendida e o autor sofre as sanções do art. 28, I e III, em procedimento não penal. O que a tese afasta é a natureza de infração penal e qualquer repercussão criminal da sentença.

Quem aplica as medidas do art. 28 depois do Tema 506?

O juiz, em procedimento de natureza não penal. A autoridade policial apreende a substância e notifica o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere, a competência é dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.

O que o Tema 506 diz sobre a prisão em flagrante por tráfico?

A presunção de usuário é relativa e não impede a prisão em flagrante por tráfico quando há elementos que indiquem intuito de mercancia, mesmo para quantidades inferiores ao limite. Nesses casos, o delegado deve justificar de forma minudente, no auto, o afastamento da presunção, e o juiz avalia as razões na audiência de custódia. O resultado de cada caso depende das provas, e esta página não promete resultado.

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