Tema 6 do STF: decisões que aplicam o precedente
32,4% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 3.320 decisões do STF e do STJ, de 2015 a 2026.
Do que trata o Tema 6 do STF
Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
- Questão submetida a julgamento
- Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
- Tese firmada
- 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
- Situação
- Trânsito em Julgado
Entenda o tema
O Tema 6 do STF, firmado em recurso extraordinário com repercussão geral, decide quando o Judiciário pode mandar o Estado fornecer medicamento que não está nas listas de dispensação do SUS. A regra geral é que a ausência do remédio nessas listas impede o fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo; a exceção exige seis requisitos cumulativos, e o ônus de provar cada um é de quem pede (STF, RE 566.471/RN (documento oficial no site do STF)).
Quem busca "tema 6 stf" costuma querer saber se ainda dá para conseguir um medicamento de alto custo na Justiça. A resposta curta: dá, só que em caso excepcional e com prova. No índice, são 3.320 decisões do STF e do STJ, de 2015 a 2026, e 32,4% delas foram favoráveis a quem pediu.
As seções abaixo respondem o que o tema decidiu, a quem se aplica, desde quando vale e o que muda na prática, sempre a partir das ementas e com o link oficial de cada decisão.
O que o Tema 6 decidiu?
O Plenário negou provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte, que questionava ordem judicial para fornecer medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, e fixou a tese. O caso concreto era de alto custo, mas a ementa registra que a discussão evoluiu para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo (STF, RE 566.471/RN (documento oficial no site do STF)).
A tese tem três partes. A primeira é a regra geral: a falta do medicamento nas listas do SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento judicial. A segunda é a exceção, para medicamento registrado na Anvisa e ainda não incorporado, e a terceira lista o que o juiz é obrigado a fazer ao decidir (STF, RE 566.471/RN (documento oficial no site do STF)).
Este texto segue a ementa do acórdão de mérito, e não o enunciado do portal do STF, que não abre nos nossos servidores. O link de cada decisão leva ao inteiro teor no portal.
Quais são os requisitos para pedir remédio fora da lista?
Todos precisam estar presentes ao mesmo tempo, e o ônus da prova é de quem propõe a ação. Segundo a ementa:
- Negativa administrativa: o medicamento foi negado na via administrativa.
- Ilegalidade da não incorporação: a Conitec não incorporou o remédio de forma ilegal, ou não houve pedido de incorporação, ou há demora em apreciá-lo, conforme os prazos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990 e do Decreto 7.646/2011.
- Sem substituto na lista: não há outro medicamento das listas do SUS, nem protocolo clínico e diretriz terapêutica, que o substitua.
- Evidência científica de alto nível: eficácia, acurácia, efetividade e segurança comprovadas por ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
- Imprescindibilidade clínica: laudo médico fundamentado, que descreva inclusive o tratamento já realizado.
- Incapacidade financeira: a pessoa não pode arcar com o custo do medicamento.
(STF, RE 566.471/RN (documento oficial no site do STF)). A Segunda Turma repetiu essa lista ao julgar reclamação em 2025 (STF, Rcl 81.944 AgR/PR (documento oficial no site do STF)).
A quem se aplica o Tema 6?
A qualquer ação de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado às listas do SUS. As ementas das reclamações mostram que o STF cobra o tema também de outros juízes: a Segunda Turma já julgou reclamação por descumprimento do Tema 6 contra decisão que concedeu medicamento (STF, Rcl 81.944 AgR/PR (documento oficial no site do STF)), e discutiu bomba de insulina para diabetes tipo 1 junto com os Temas 793 e 1234 e as Súmulas Vinculantes 60 e 61 (STF, Rcl 73.545 AgR/SP (documento oficial no site do STF)). Sobre quem responde pelo custeio e qual Justiça julga, o tema anda junto com o Tema 1.234 do STF e o Tema 793.
Desde quando o Tema 6 vale?
A ementa conta que o STF concluiu o julgamento de mérito em 2020, negando provimento ao recurso, mas deixou a tese para depois; a votação da tese foi interrompida por pedido de vista e retomada em análise conjunta com o Tema 1.234 (STF, RE 566.471/RN (documento oficial no site do STF)). O índice registra o julgamento do acórdão com a tese em 26 de setembro de 2024. Desde então os tribunais aplicam a tese ao decidir os pedidos, e o STF a cobra em reclamação.
O que muda na prática?
- O juiz precisa analisar o ato da Conitec ou a negativa administrativa, sem entrar no mérito do ato administrativo (STF, RE 566.471/RN (documento oficial no site do STF)).
- Não basta o laudo do médico de quem pede. A decisão deve partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), quando houver, ou a quem tenha expertise técnica (STF, RE 566.471/RN (documento oficial no site do STF)).
- Se o juiz conceder, deve oficiar os órgãos competentes para avaliar a incorporação do remédio ao SUS (STF, RE 566.471/RN (documento oficial no site do STF)).
- Coisa julgada não dispensa a análise. Em 2026, ao tratar da troca do fármaco do título por semaglutida (Wegovy), a Segunda Turma lembrou que o juiz ainda precisa conferir os requisitos e consultar o NATJUS (STF, Rcl 96.323 AgR/MT (documento oficial no site do STF)).
- Em recurso, o STF não revê fatos. Um agravo contra acórdão que manteve o fornecimento, após juízo de adequação aos Temas 6 e 1.234, não foi provido por falha na impugnação dos fundamentos e por exigir reexame de provas (STF, RE 1.598.728 AgR/SC (documento oficial no site do STF)).
Cada caso depende da prova dos requisitos e do que o juiz decidiu; isto não é promessa de resultado. Para ver como a Justiça trata outro tipo de cobertura de saúde, veja plano de saúde e cobertura fora do rol da ANS. Os demais temas do Supremo estão em Temas do STF.
Taxa histórica
32,4%favoráveis a quem pediu
- 1.075 favoráveis
- 1.775 contrárias
- 470 prejudicadas ou outras
3.320 decisões que citam o Tema 6 do STF no índice do Precedentes, de 2015 a 2026
Como contamos
- Universo
- 3.320 decisões que citam o Tema 6 do STF, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 2015 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 36,3% em 2.835
- STJ: 9,5% em 485
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2015 | 1 | 0 | 0% * |
| 2016 | 6 | 1 | 16,7% * |
| 2017 | 15 | 1 | 6,7% * |
| 2018 | 38 | 4 | 10,5% |
| 2019 | 32 | 0 | 0% |
| 2020 | 32 | 3 | 9,4% |
| 2021 | 50 | 5 | 10% |
| 2022 | 40 | 6 | 15% |
| 2023 | 28 | 2 | 7,1% * |
| 2024 | 62 | 11 | 17,7% |
| 2025 | 1.080 | 496 | 45,9% |
| 2026 | 1.936 | 546 | 28,2% |
Decisões recentes
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Perguntas frequentes
O que é o Tema 6 do STF?
É o tema de repercussão geral sobre o dever do Estado de fornecer medicamento não incorporado ao SUS a quem não tem condições de comprá-lo (STF, RE 566.471/RN (documento oficial no site do STF)).
O SUS é obrigado a dar remédio que não está na lista?
Como regra geral, não: a ausência nas listas de dispensação impede o fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. Só há exceção se os requisitos da tese forem todos provados (STF, RE 566.471/RN (documento oficial no site do STF)).
O remédio precisa ter registro na Anvisa?
Sim. A exceção da tese vale para medicamento registrado na Anvisa e não incorporado às listas do SUS (STF, RE 566.471/RN (documento oficial no site do STF)).
Só o laudo do meu médico basta?
Não. O laudo fundamentado é um dos requisitos, mas o juiz não pode decidir apenas com base em prescrição ou laudo juntado pelo autor, e deve consultar o NATJUS ou quem tenha expertise técnica (STF, RE 566.471/RN (documento oficial no site do STF)).
Quem decide o custeio e a competência: Justiça Federal ou Estadual?
O Tema 6 foi analisado em conjunto com o Tema 1.234, que trata de legitimidade da União e competência da Justiça Federal, com acordos sobre competência, custeio e ressarcimento (STF, RE 566.471/RN (documento oficial no site do STF)). Veja o Tema 1.234.
Já tenho decisão favorável: o Tema 6 pode me atingir?
Pode haver reanálise se o tratamento mudar. A Segunda Turma decidiu que, mesmo com coisa julgada, trocar o fármaco do título exige conferir de novo os requisitos (STF, Rcl 96.323 AgR/MT (documento oficial no site do STF)). Para o seu caso, consulte um advogado.
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