Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. ART. 92, I, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 252, II, DO CPP. TESTEMUNHO DE JUIZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acórdão recorrido apreciou, com fundamentos claros e precisos, as questões suscitadas pelas partes, não padecendo das alegadas omissões. Em sede de recurso especial, não é possível o exame de controvérsia decidida sob enfoque eminentemente constitucional. A apontada ilegalidade da prova colhida na fase inquisitorial não tem o condão de nulificar o decreto condenatório, porquanto assentado este em outros elementos probatórios e cuja ilicitude ou ilegitimidade não restou configurada. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada. Ante o disposto no art. 5º, LVII, da CF, inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para efeito de exacerbação da pena-base. Em sede de apelação interposta unicamente pela defesa, o Tribunal a quo reconheceu circunstância desfavorável ao réu que não fora considerada pela sentença, o que importou em reformatio in pejus no tocante à fixação da pena-base. A exigência legal de que seja motivada a declaração do efeito específico previsto no art. 92, I, do CP demanda fundamentação concreta e específica, não se prestando para tanto as ilações do acórdão recorrido advindas do considerado pela sentença na dosimetria da pena, uma vez que inexistentes nesta assertivas a lastrearem a necessidade de imposição da perda do cargo. O art. 252, II, do CPP, não veda o testemunho do juiz, mas apenas que este exerça jurisdição no processo em que ele tenha servido como testemunha, de modo a preservar uma apreciação desvinculada e imparcial das provas e dos fatos probandos. O exame de eventual ilegalidade do decreto da prisão preventiva resta prejudicado ante a superveniência da sentença condenatória. Inexiste o apontado dissenso jurisprudencial na interpretação de lei federal, tendo em vista que tanto o acórdão recorrido como os apontados como paradigmas decidiram a controvérsia à luz de dispositivos constitucionais. Recurso Especial de que se conhece em parte e nesta se lhe dá provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.