Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão de contrato bancário e indenização por danos morais. O autor alegou abusividade dos encargos incorporados ao saldo devedor, especificamente seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato, além de juros remuneratórios acima da média de mercado. A sentença considerou o contrato válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) saber se as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são ilegais ou abusivas; (iv) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (v) saber se há direito à indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia contábil é desnecessária para aferir eventual abusividade de cláusulas contratuais, por se tratar de questão de direito que exige análise de cláusulas em cotejo com a média de juros de mercado. O juiz é o destinatário das provas. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, sendo a revisão admitida apenas em situações excepcionais de abusividade comprovada (taxa acima de 1,5 vez, dobro ou triplo da média de mercado), o que não ocorreu no caso. A taxa contratada (2,00% a.m.) não suplantou o dobro da média de mercado (1,91% a.m.) à época da contratação. 5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato é válida quando expressamente pactuada, com comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, requisitos comprovados nos autos. 6. A contratação do seguro prestamista, com previsão contratual de facultatividade e assinatura de proposta apartada, não configura venda casada, pois não houve comprovação de imposição da contratação ou restrição à escolha do consumidor. 7. A ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira afasta a pretensão de indenização por danos morais e de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a produção de prova pericial contábil quando a matéria se restringe à análise de cláusulas contratuais em cotejo com as taxas de mercado." "2. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados se estes não superam em mais de uma vez e meia, o dobro ou o triplo a taxa média de mercado." "3. São válidas as cobranças de tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando expressamente pactuadas, comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva." "4. Não se configura venda casada na contratação de seguro prestamista quando há previsão contratual expressa da facultatividade e o consumidor assina proposta apartada." "5. A ausência de comprovação de ilicitude da instituição financeira afasta a pretensão de indenização por danos morais e de repetição do indébito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "b"; 1.011, I; 138, III; 487, I; 489, § 1º, IV; 85, § 11; 98, § 3º; CDC, arts. 2º; 3º; 39, I; 51, § 1º; Lei n.º 1.060/50; Decreto 22.626/33; CC/02, arts. 406; 591; Resoluções CMN nº 3.518/2007; nº 3.693/2009; nº 3.919/2010. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 596/STF; Tema 24/STJ; Tema 25/STJ; Tema 26/STJ; Tema 27/STJ; Tema 958/STJ; Tema 972/STJ; AgInt no REsp n. 2.002.576/RS; Agravo de Instrumento 5152076-92.2024.8.09.0021/TJGO; Apelação Cível 5465117-65.2021.8.09.0051/TJGO; Apelação Cível 5294957-41.2020.8.09.0051/TJGO; Apelação Cível 5596639-55.2020.8.09.0051/TJGO; Apelação Cível 5381098-29.2021.8.09.0051/TJGO; Apelação Cível 5433191-66.2021.8.09.0051/TJGO; Apelação Cível 5607067-44.2021.8.09.0154/TJGO; Apelação Cível 5260857-66.2020.8.09.0049/TJGO; Apelação Cível nº 5472103-54.2025.8.09.0064/TJGO; Apelação Cível nº 5367494-81.2024.8.09.0152/TJGO; Apelação Cível nº 5739563-20.2025.8.09.0179/TJGO; Apelação Cível nº 5378488-72.2025.8.09.0011/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 38), interposta por WESLEI HENRIQUE ALVARENGA PAIS, contra a sentença (mov. 32) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, que, nos autos da “ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais”, promovida em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Colhe-se da petição inicial que o autor celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 24857884, firmada em 16/05/2024, destinada ao financiamento de veículo usado da marca Fiat, modelo Strada CD Freedom (FL) 1.4 8V, ano/modelo 2018/2019, cujo valor à vista correspondia a R$ 78.000,00. Aduziu que, após o pagamento de entrada de R$ 28.000,00, o crédito destinado à aquisição do bem seria de R$ 50.000,00, mas o instrumento passou a indicar valor total financiado de R$ 55.839,17, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.617,31, com juros de 2,00% ao mês e 26,82% ao ano. Sustentou a abusividade dos encargos incorporados ao saldo devedor, especificamente o seguro prestamista denominado Proteção Financeira, no valor de R$ 3.080,96, a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 709,00, e a tarifa de registro de contrato em órgão de trânsito, no valor de R$ 251,22, alegando, ainda, que a taxa efetivamente aplicada à operação alcançaria 2,345430% ao mês, superior à média de mercado de 1,91% ao mês vigente à época da contratação, com cobrança excessiva de R$ 12.604,80. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para consignar o valor incontroverso da parcela, no importe de R$ 1.407,23, e obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, além da revisão integral do contrato, do recálculo das prestações com expurgo dos encargos, da restituição em dobro dos valores pagos a maior e da condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 31.645,02. Por meio da decisão da mov. 11, foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça, indeferido o pleito liminar e autorizado o depósito do valor integral das parcelas para fins de elidir a mora, com determinação de citação da parte requerida. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 17), arguindo as preliminares de não cabimento da tutela antecipada, indevida concessão da gratuidade e impugnação ao valor indicado como incontroverso, e, no mérito, defendendo a validade integral do contrato, a legalidade dos juros remuneratórios, das tarifas, da capitalização e do seguro, além de sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inidoneidade probatória da Calculadora do Cidadão e a inexistência de dano moral. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 23), rechaçando as teses defensivas e requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Intimadas as partes a especificar provas (mov. 24), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil (mov. 29), ao passo que a requerida quedou-se inerte (mov. 30) Em seguida foi proferida a sentença objurgada que julgou improcedentes os pedidos da autora (mov. 32), cujo dispositivo transcrevo: “ (…) DISPOSITIVO. Ante o excerto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto p
O recurso é desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.