Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ELIAS GOMES CISNEIROS JUNIOR, ROBÉRIO MELO DE OLIVEIRA E PLÍNIO RAFAEL FERREIRA DA SILVA DURVAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TJPE AO ADENTRAR O MÉRITO DO AGRAVO. INOCORRÊNCIA. (IR)RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10, CAPUT E INCISO VIII, 17-C E 21, I, DA LEI 8.429/92 POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO AO ERÁRIO. DANO IMATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGADA FRAUDE À LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, II E §§ 1º, II E IV, E 2º AMBOS DO CPC. ALEAGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TJPE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA7/STJ. Parecer pelo não provimentos dos agravos em recursos especiais. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1993). É o relatório. Decido. 1. Da retroatividade da Lei 14.230/2021 ao caso em comento Depreende-se dos autos que aos réus foi imputada a prática de ato ímprobo consistente na dispensa indevida de licitação destinada à contratação de diversas bandas musicais, durante o ano de 2012, para apresentações em eventos artísticos/festividades no município de Rio Formoso/PE, com dispêndio aproximado de R$ 1.571.000,00, além da realização de outros gastos, igualmente desprovidos do competente processo licitatório, nos termos dos arts. 10, caput, 11, caput, I, ambos da Lei 8.429/92, em sua redação original. Por isso, foram condenados pelo magistrado de primeiro grau, incursos no arts. 10, caput, 11, caput, I, da LIA, às seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 anos, b) perda da função pública, c) ressarcimento integral do dano presumido causado ao erário, acrescido dos consectários legais, a ser apurado em liquidação de sentença, d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme sentença proferida de fls. 1396-1406. Posteriormente, em sede de julgamento do recurso de apelação interposto pelos réus, aqui agravantes/agravados, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para tão somente readequar as sanções aplicadas, excluindo a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, mantendo-se, na mais, incólume a sentença apelada (acórdão de fls. 1538-1568). Por ocasião dos embargos declaratórios (fls. 1574-1614), os réus ora recorrentes pugnaram pela imediata aplicabilidade da Lei 14.230/2021 à LIA, reiterada quando da interposição do recurso especial. Então, é neste contexto, que aportou no Tribunal da Cidadania ambos os recursos visando à reforma do aresto objurgado. De início, insta esclarecer que no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, motivo pelo qual os recursos serão examinados sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice. Dito isto, em um primeiro momento o Supremo Tribunal Federal firmou orientação, por meio do Tema n.º 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação gené
por unanimidade, negou provimento à apelação do réu CÉSAR SCHUMAHER DE ALONSO GIL, e deu parcial provimento ao exame necessário e à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.