Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO OCULTO. PERMANÊNCIA NA CONCESSIONÁRIA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a montadora a restituir R$ 134.500,00 referentes ao veículo New Creta 1.0L TGDI, adquirido zero quilômetro, e a pagar R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de vício de fabricação que manteve o automóvel retido na concessionária, para reparo, por período superior a 30 dias (de 14/10/2023 a 04/03/2024). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se estão configurados o vício do produto e o dever de restituir o valor pago pelo veículo, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC; e (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado à reparação. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia fática essencial, a permanência do veículo na concessionária por mais de 30 dias sem solução do defeito está suficientemente comprovada por prova documental (Termo de Acordo de Renegociação de Prazo e trocas de mensagens), tornando desnecessária a produção de perícia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Configurada a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade do produto (art. 18 do CDC) e pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC), competindo a este, e não ao consumidor, comprovar a inexistência do vício ou a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, CDC; art. 373, I e II, CPC). A montadora não se desincumbiu desse ônus. 5. Não sanado o vício do produto no prazo legal de 30 dias (art. 18, § 1º, CDC), nasce para o consumidor o direito de optar pela restituição da quantia paga, não cabendo ao fornecedor impor a continuidade do conserto, direito exercido regularmente pela apelada, cujo veículo permaneceu retido por mais de quatro meses. 6. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor na aquisição de veículo novo e da demora injustificada na solução do vício, ultrapassando o mero aborrecimento. Contudo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos valores praticados pelo próprio Tribunal em casos análogos (R$ 5.000,00), impõe-se a redução do quantum fixado na origem (R$ 8.000,00) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive a restituição do valor do veículo e a devolução do bem à concessionária. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador. 2. A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, cabendo-lhe comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Não sanado o vício no prazo de 30 dias previstos no art. 18, § 1º, do CDC, assiste ao consumidor o direito à restituição da quantia paga, sendo devida também a indenização por danos morais quando configurada a frustração da legítima expectativa do consumidor, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 14 e §§, 18 e § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 441, 442, 443 e 944; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I e II, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.182/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.163.568/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.03.2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0125050-35.2016.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 02.10.2024; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ; Tema 1059/STJ. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Eg
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