Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REQUISITOS DA LEI N. 5.315/1967. EX-INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES. LEI 5.698/1971. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. - O erro material não pode ser confundido com erro de julgamento: o primeiro é aquele facilmente detectável e que não altera a conclusão do julgamento, tais como erros de grafia, de digitação de números de documentos e datas etc.; já o erro de julgamento é aquele fundado em premissas equivocadas ou em provas inconsistentes, mas que, de qualquer forma, revelam a elaboração de certo entendimento e procedimento lógico sobre o julgamento da matéria, além de sua correção ensejar alteração do teor do julgado. - A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado. - Não se pode afastar a extinção sem mérito, fundada em coisa julgada, em relação a uma das litisconsortes que já ajuizara previamente ação com pedidos idênticos, pois não restou configurado erro material da sentença. - A condenação em litigância de má-fé também deve ser mantida, pois a coautora, ciente do anterior indeferimento do pedido, intentou novamente a demanda com o mesmo pleito, sequer mencionando a ação anterior ou o argumento que agora alega, de existência de erro material cognoscível a qual tempo. - A legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista Leis nºs 3.765/1960 e 4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT, bem como da Lei 8.059/1990. - A condição de “ex-combatente” não se estende àqueles que, a despeito de terem servido às forças militares em zona de guerra, não tomaram efetiva parte em operações bélicas, o que se depreende do art. 1º, caput e §3º, ambos da Lei nº 5.315/1967. Essa comprovação é feita pelos meios descritos no §2º desse mesmo artigo. - A Lei nº 5.698/1971, ao dispor que o integrante da Marinha Mercante que, entre 22/03/1941 e 08/05/1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, não concedeu a eles a condição de ex-combatente que pode instituir a pensão descrita na Lei nº 5.315/1967; apenas conferiu, em seu art. 1º, àqueles que fossem filiados ao RGPS, o direito de contagem diferenciada de tempo de serviço para aposentadoria e de equivalência entre a renda da aposentadoria e a do auxílio-doença com a totalidade do salário de benefício. - No caso dos autos, o genitor da autora serviu embarcado como tripulante das embarcações brasileiras “Uruguay” no período de 05/08/1943 a 13/10/1943 e “Paraguai” de 12/02/1944 a 19/06/1944, quando fez duas ou mais viagens em zonas de ataques submarinos; todavia, não restou comprovado que ele tenha participado ativamente de operações de guerra. - Apelação desprovida.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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